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16/10/2008  - Reflexões preliminares sobre o novo procedimento do Júri
 
David Medina da Silva, promotor de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul. É coordenador do Centro de Apoio Criminal.

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Índice

1. Introdução

2. Procedimento da primeira fase

2.1. Principais inovações
2.2. Recebimento da denúncia, resposta e réplica (arts. 406-409)
2.3. Instrução concentrada (arts. 410-412)
2.4. Debates Orais (411, §§ 4º, 5º e 6º)
2.5. Decisão (arts. 413-419)
2.6. Intimação da pronúncia (art. 420)
2.7. Recurso de apelação (art. 416)
2.8. Efeito preclusivo e alteração da pronúncia (art. 421)
2.9. Prazo máximo para encerramento da primeira fase (art. 412)

3. Preparação e organização do júri
3.1. Principais alterações
3.2. Alistamento (arts. 425-426)
3.3. Audiência para Sorteio dos Jurados (art. 432)
3.4. Convocação dos Jurados (arts. 434-435)
3.5. Recusa ou não comparecimento e Responsabilidade Penal (arts. 436-446)
3.6. Composição do Conselho de Sentença (arts. 447-452)
3.7. Desaforamento com efeito suspensivo (art. 427) e excesso de serviço (art. 428)
3.8. Habilitação do Assistente (art. 430)

4. Procedimento da segunda fase
4.1. Síntese das alterações
4.2. Extinção do Libelo (arts. 422-423)
4.3. Julgamento sem a presença do réu (art. 457)
4.4. Testemunha faltosa (art. 458)
4.5. Recusas imotivadas e cisão (arts. 468 e 469)
4.6. Compromisso e entrega de peças aos jurados (art. 472)
4.7. Instrução (arts. 473 a 775)
4.8. Debates (arts. 476-481)
4.9. Diligências de Plenário (art. 481)
4.10. Quesitos (art. 483)
4.11. Sentença (art. 492)
4.12. Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri (art. 497)
4.13. Fim do Protesto por Novo Júri

5. Conclusão

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1. Introdução


Com a sanção presidencial, entra em vigor em 09 de agosto de 2008 a Lei n° 11.689/08, que altera profundamente o Tribunal do Júri, cujo panorama pode ser sintetizado da seguinte maneira.

2. Procedimento da primeira fase

2.1. Principais inovações

Maior prazo para defesa prévia, concentração da audiência, estabelecimento do interrogatório posteriormente à inquirição da vítima e testemunhas, substituição das alegações escritas por debates orais, recurso de apelação para as decisões de impronúncia e absolvição sumária.

2.2. Recebimento da denúncia, resposta e réplica (arts. 406-409)

O Juiz, ao receber a denúncia, abre prazo para a defesa responder, no prazo de dez dias.

A defesa poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; as exceções são processadas em apartado.

Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

2.3. Instrução concentrada (arts. 410-412)

O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. Todas as provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. A audiência terá a seguinte ordem:
1°) declarações do ofendido, se possível; 2°) declarações de testemunhas; 3°) interrogatório do acusado; 4°) debates; 5°) decisão.

2.4. Debates Orais (411, §§ 4º, 5º e 6º)

As alegações escritas foram substituídas por debates orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10; havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual; ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

2.5. Decisão (arts. 413-419)

Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando a conclusão dos autos para tal fim. Espécies:

Pronúncia: a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória, ou decidirá, motivadamente, no caso de imposição, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida restritiva.

Impronúncia: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Absolvição sumária: ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No caso de inimputáveis, a absolvição sumária só é possível, agora por disposição expressa, se a inimputabilidade for a única tese defensiva.

Desclassificação: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime não doloso contra a vida e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja, ficando à disposição deste o acusado preso.

Inclusão de pessoas: Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 do CPP, que trata da cisão facultativa.

2.6. Intimação da pronúncia (art. 420)

Pessoal: acusado, defensor nomeado, Ministério Público.

Nota: defensor constituído, querelante, assistente do Ministério Público.

Edital: acusado solto que não for encontrado.

2.7. Recurso de apelação (art. 416)

Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

2.8. Efeito preclusivo e alteração da pronúncia (art. 421)

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

2.9. Prazo máximo para encerramento da primeira fase (art. 412)

Noventa (90) dias.

3. Preparação e organização do júri

3.1. Principais alterações

Audiência para sorteio de jurados, impedimento de jurado que tiver integrado o conselho de sentença no ano anterior, novo critério de multa para recusa ou falta injustificadas, efeito suspensivo do desaforamento.

3.2. Alistamento (arts. 425-426)

O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

Número de jurados alistados:

a) comarcas com mais de 1.000.000 de habitantes: 800 a 1500 jurados;

b) comarcas com mais de 100.000 habitantes: 300 a 700 jurados;

c) comarcas até 100.000 habitantes: 80 a 400 jurados.

Onde for necessário, poderá ser aumentado esse número ou organizada lista de jurados suplentes.

Para compor a lista, o juiz requisitará indicações às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários.
A lista geral de jurados será publicada pela imprensa até 10 de outubro e fixada em editais no foro, devendo conter as respectivas profissões.

O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem a publicação da lista geral fica dela excluído.

3.3. Audiência para Sorteio dos Jurados (art. 432)

O sorteio de jurados que atuarão na reunião periódica será realizado entre o décimo quinto e o décimo dias úteis antecedentes à instalação da reunião, devendo ser intimados para a audiência o Ministério Público, o representante da OAB e Defensoria Pública. A audiência não será adiada pelo não comparecimento de qualquer das partes. Serão sorteados 25 jurados. O jurado não sorteado poderá integrar o sorteio das reuniões futuras.

3.4. Convocação dos Jurados (arts. 434-435)

Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 (obrigatoriedade) a 446 (responsabilidades).

3.5. Recusa ou não comparecimento e Responsabilidade Penal (arts. 436-446)

Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

A recusa injustificada ao serviço do júri ou não comparecimento injustificado à sessão acarretarão multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

A recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

3.6. Composição do Conselho de Sentença (arts. 447-452)

A par dos impedimentos já conhecidos, a lei expressamente dispõe sobre o impedimento das pessoas que mantenham união estável para compor o mesmo conselho de sentença. Além disso, não poderá servir o jurado que:

I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

3.7. Desaforamento com efeito suspensivo (art. 427) e excesso de serviço (art. 428)

O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

Também poderá ser determinado o desaforamento se comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

3.8. Habilitação do Assistente (art. 430)

O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

4. Procedimento da segunda fase

4.1. Síntese das alterações

Extinção do libelo, possibilidade de julgamento sem a presença do acusado, alteração na forma da cisão por recusa imotivada, entrega obrigatória de peças aos jurados, nova ordem de inquirições, limitação à leitura de peças, novas regras de debates, com alteração do tempo e inclusão de proibição de menção à pronúncia, ao uso de algemas ou ao silêncio do acusado, regulamentação dos apartes pelo juiz.

4.2. Extinção do Libelo (arts. 422-423)

Ao receber os autos, após a preclusão da pronúncia, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

4.3. Julgamento sem a presença do réu (art. 457)

O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

4.4. Testemunha faltosa (art. 458)

Crime de desobediência e aplicação da mesma multa de 1 a 10 salários mínimos.

4.5. Recusas imotivadas e cisão (arts. 468 e 469)

Permanece a possibilidade de cisão em virtude das recusas imotivadas, em número de 03 para cada parte. Pelas novas regras, porém, não ocorre mais a cisão automática, mas apenas quando, em razão das recusas, não sobrarem 07 jurados para a composição do Conselho de Sentença. Nesse caso, deverá ser julgado primeiro o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato. Em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência do art. 429, ou seja, primeiro réus presos, depois os mais antigos na prisão e, em igualdade, os precedentemente pronunciados. Com isso, deixa de ser o Ministério Público quem decide qual pessoa será submetida a julgamento.

4.6. Compromisso e entrega de peças aos jurados (art. 472)

Formado o conselho de sentença, os jurados prestarão compromisso e receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. A lei não mais prevê a realização de relatório pelo Juiz, em plenário.

4.7. Instrução (arts. 473 a 775)

Aspectos e ordem:

a) inquirição de testemunhas: com perguntas diretas pelo Ministério Público e defesa; jurados perguntam por intermédio do juiz;

b) requerimentos: as partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos de pessoas e coisas e esclarecimentos periciais;

c) leitura de peças: poderão ser lidas pelo juiz ou servidor, a requerimento das partes e dos jurados, as peças relativas a precatórias ou cautelares consideradas irrepetíveis;

d) interrogatório: ao final, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado; os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente;

e) proibição de algemas: não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

4.8. Debates (arts. 476-481)

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. O assistente falará depois do Ministério Público.

O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

O § 1° do art. 477 não resolve a polêmica sobre o tempo do assistente, pois se refere ao acusador, ou seja, ao caso de litisconsórcio ativo. Melhor solução é utilizar, por analogia, o tempo do assistente nos debates orais da primeira fase, ou seja, 50% do tempo do Ministério Público, acrescido a este. Nesse caso, deverá ser acrescido, também, o tempo da defesa, em analogia ao art. 411, §6°.

É vedado às partes:

a) fazer referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, bem como ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo (trata-se de dispositivo nitidamente direcionado ao Ministério Público, com prejuízo à acusação);

b) a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, abrangendo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

O artigo 497, XII, nova redação, prevê a atribuição do juiz de regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. Entendemos que essa atribuição destina-se a preservar o contraditório nos debates, não podendo operar em sentido contrário. Assim, limita-se às hipóteses em que uma das partes requeira a intervenção judicial, sob pena de ofensa ao contraditório e à própria plenitude de defesa.

4.9. Diligências de Plenário (art. 481)

Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.

4.10. Quesitos (art. 483)

A legislação inova profundamente na forma de redação dos quesitos. Embora o artigo 483 estabeleça a matéria da quesitação em incisos, isto não implica rigor inflexível na formulação. Tal como no sistema antigo, os incisos encerram uma orientação, sem amarras, para a elaboração do questionário. Abaixo, apresentamos, como sugestão, reflexão e adaptação aos casos concretos, um exemplo de quesitação em crime de homicídio:

1. No ... (dia, hora e local), foram efetuados disparos na vítima, produzindo-lhe a morte em decorrência das lesões registradas no auto de necropsia?
Sim: prossegue
Não: absolve

2. O réu concorreu para o crime efetuando disparos na vítima?
Sim: prossegue
Não: absolve

3. O jurado absolve o acusado?
Sim: absolve
Não: prossegue

4. O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima?
Sim: reconhece a causa de diminuição
Não: afasta a causa de diminuição

5. O réu agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima?
Sim: reconhece a qualificadora
Não: afasta a qualificadora

6. O réu praticou o crime contra pessoa maior de 60 anos?
Sim: reconhece a causa de aumento
Não: afasta a causa de aumento


No caso de tese desclassificatória para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, após afirmada a materialidade e a autoria, deve ser formulado quesito a respeito (art. 483, § 4º). No nosso exemplo:

3 – O réu quis ou assumiu o risco de matar a vítima?
Sim: afirma a competência do do Júri
Não: afasta a competência do Júri


Assim, está proscrita, ao que parece, a esdrúxula figura da desclassificação imprópria, pela qual o Tribunal do Júri realizava condenações por crimes não dolosos contra a vida. Ocorre que, extinta a hipótese de quesitação complexa das teses defensivas (ex.: legítima defesa, que culminava com indagação sobre o excesso doloso ou culposo), bem como havendo expressa obrigação de quesitar a tese desclassificatória alegada, cumpre ao juiz, desde logo, formular quesito apto a afastar ou não, de pronto, a competência do tribunal popular. Vale dizer: doravante, ao que parece, toda a desclassificação permite julgamentos pelo presidente, à guisa de desclassificação própria.

No caso de tese desclassificatória para crime da competência do Tribunal do Júri, inclusive tentativa, após afirmada a materialidade e a autoria, deve ser formulado quesito a respeito (art. 483, § 5º). No nosso exemplo:

3 – Ao agir, o réu deu início ao ato de matar a vítima, o que não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente?”
Sim – desclassificação para tentativa
Não – mantém a forma consumada


Ou

3 – O jurado reconhece a prática de crime diverso, qual seja, infanticídio?
Sim – desclassifica para infanticídio
Não – mantém a acusação original


A lei afastou a quesitação de agravantes e atenuantes, que passa a ser objeto de exame pelo juiz, na sentença (art. 492, I, b).

Impõe-se observar que, no caso de acusação por tentativa, esta já integra os primeiros quesitos, respeitantes a autoria e materialidade, criando hipótese desclassificatória distinta, a saber:

1. No ... (dia, hora e local), o alguém efetuou disparos em..., produzindo-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, dando início ao ato de matar a vítima, o que não consumou por circunstâncias alheias à sua vontade?

Sim: prossegue
Não: absolve

2. Assim agindo, esse alguém deu início ao ato de matar a vítima, o que não consumou por circunstância alheia à sua vontade?

Sim: prossegue
Não: desclassifica


Veja-se, portanto, que a tentativa pode surgir como fato principal ou como tese de uma das partes. No primeiro caso, figura na quesitação do fato principal. No segundo, figura como tese desclassificatória, ocupando o terceiro lugar.

Em se tratando de co-autoria ou participação, deve ser impessoal o primeiro quesito da série, a exemplo do que já ocorre atualmente. A participação deve constar de quesito autônomo, desdobrado em quantas forem as formas descritas na denúncia e acolhidas na pronúncia. Não se desfez a polêmica, ainda existente, sobre o quesito genérico.

Finalmente, no caso de inimputabilidade, com possibilidade de aplicação de medida de segurança, não pode a tese absolutória ser quesitada genericamente, impondo-se, nesse caso, a elaboração de quesito especial sobre a matéria, nos seguintes termos: “O Jurado absolve o acusado em razão de doença mental que, ao tempo da ação ou omissão, tornou-o incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”?

Isso é necessário, especialmente, quando houver duas ou mais teses absolutórias. Figure-se o exemplo de legítima defesa e inimputabilidade por doença mental. Caso efetuado um só quesito – O Jurado absolve o acusado? – não se poderia aquilatar a real vontade do jurado, qual seja, de absolver própria ou impropriamente, já que esta última hipótese implica aplicação de medida de segurança.

4.11. Sentença (art. 492)

Hipóteses:

a) condenação: agravantes e atenuantes deixam de ser quesitadas e passam a ser deliberadas pelo juiz. Prisão deve ser fundamentada e condicionada aos requisitos da prisão preventiva.

b) absolvição: revoga prisão e medidas restritivas, aplicando medida de segurança, se for o caso de absolvição imprópria.

c) desclassificação: se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, os artigos 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, também, a Lei 9.099/95, se for o caso. Veja-se, a propósito, o item supra, quanto à desclassificação imprópria.


4.12. Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri (art. 497)

Inova a lei ao conferir ao juiz, no inciso XII do art. 497, atribuição de regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. Como dito alhures, trata-se de dispositivo destinado a preservar o contraditório, não podendo operar em sentido contrário. Portanto, entendemos que essa atribuição deve limitar-se às hipóteses em que uma das partes requeira a intervenção judicial, sob pena de lesão aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa.

4.13. Fim do Protesto por Novo Júri

Mantida a sistemática recursal, está finalmente extinto o protesto por novo júri. Cumpre lembrar que, na primeira fase, a impronúncia e a absolvição sumária tornam-se atacáveis por recurso de apelação.

5. Conclusão

É seguro que o tempo, como sempre, haverá de amadurecer muitas das questões ora expostas, especialmente a partir das reflexões hauridas da prática processual efetiva.

Cumpre-nos, por ora, dar início ao enfrentamento da matéria, assumindo responsabilidades no processo de reestruturação do Tribunal do Júri, superando dificuldades e contribuindo para o aprimoramento de sua histórica vocação democrática.

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