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24/01/2020  - Lei 13694, de 2019: Execução Imediata da Condenação do Júri e Marco Quantitativo Inconstitucional
 
Condição Inconstitucional ao Cumprimento Imediato da Condenação pelo Júri

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri”.

A Lei n.º 13.694/2019, oriunda do “Pacote Anticrime” apresentado no início de 2019 pelo Executivo, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 e alterou diversos dispositivos afetos à legislação penal e processual penal. Dentre as mudanças, chama a atenção a inovação relacionada ao artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, que prevê a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri quando a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Para não perderem o costume, muitos criminalistas, públicos e privados, passaram a defender a inconstitucionalidade do referido dispositivo sob o argumento de que tal dispositivo fere os princípios da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição (1).

De fato, o dispositivo em questão é, sim, inconstitucional, mas por outro fundamento, muito claro por sinal. Ao estabelecer marco quantitativo de pena para fins de autorização do cumprimento imediato da condenação, a alínea em tablado fere de morte a principiologia da Instituição do Tribunal do Júri, sobretudo uma de suas viga-mestras, qual seja, a soberania dos veredictos.

O Tribunal do Júri é expressão máxima da democracia judicante. Daí que a Justiça Popular, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal merece análise banhada em abundante honestidade e responsabilidade intelectual, e jamais deve ser examinada com olhos generalistas, interessados na impunidade. Afinal, em meio a essa desbragada matança em que, anualmente, cerca de 60 mil pessoas são assassinadas no país, o direito à vida há de ser urgentemente reafirmado com implacável austeridade.

O Poder Constituinte Originário estabeleceu pilares à Instituição do Tribunal do Júri, cuja missão e raison d’être são impedirem qualquer espécie de ingerência ilegítima ou indevida por parte do Executivo, Legislativo e Judiciário. Esses pilares, riscados em pedra, estão expressos no texto constitucional. São eles: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Logo, não há espaço argumentativo legítimo para se igualar sistemas desiguais. A Justiça Popular difere da Justiça Togada, porque nela reside a soberania popular, a cidadania e a democracia. É realizada sem intermediários, senão diretamente pelo titular de todo o poder e, por isso, tem implicações diferentes, como pode ser verificado na sequência.

A soberania dos veredictos é o único símbolo da soberania popular no seio do Judiciário. Quando o direito de viver é atacado, os jurados são os magistrados últimos e o Tribunal do Júri é a Suprema Corte, ou seja, nos "crimes de sangue", a análise de mérito sobre os fatos é de exclusividade do corpo de jurados. Na Constituição Federal não há palavras inúteis. O termo "soberania dos veredictos" é unívoco. Segundo o texto constitucional, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida, cujas decisões estão imunes à alteração/substituição por qualquer outro órgão judicial.

Ademais, segundo o princípio da plenitude de defesa, no Tribunal do Júri haverá a autodefesa, a defesa técnica e a possibilidade de utilização de argumentos e teses jurídicas e/ou extrajurídicas na busca do convencimento do corpo de jurados. O acusado, então, dispõe de fortes instrumentos para uma defesa efetiva ante os efeitos dos veredictos soberanos, sendo um deles o cumprimento imediato da pena. Não bastasse isso, há obrigatoriedade de submissão do quesito referente à absolvição genérica ao Conselho de Sentença, mesmo que a defesa não tenha apresentado tese absolutória. Ainda, vale salientar que é atribuição da presidência do Tribunal do Júri dissolver o Conselho de Sentença quando considerar o acusado indefeso.

A experiência demonstra que, em regra, a decisão popular manifestamente contrária à prova dos autos ocorre no caso de absolvição arbitrária, uma vez que, para fins de julgamento pelo Tribunal Júri, o mesmo foi devidamente filtrado pelo Judiciário, tanto pelo recebimento da denúncia como pela pronúncia (prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria/participação) - muitas vezes com sua confirmação pela instância recursal -, o que torna raro que um processo sem lastro probatório mínimo para a condenação seja submetido à apreciação dos jurados. Assim, no Tribunal do Júri, há maior risco de absolver o culpado do que condenar o inocente, em razão de todo o processamento dos crimes dolosos contra a vida.

Após essa filtragem do caso pelo Judiciário e, em seguida, a discussão exaustiva da causa pelas partes em plenário, sete cidadãos idôneos, com ciência, inteligência e consciência, proferem os veredictos segundo a ideia do justo. Com efeito, é um equívoco partir do pressuposto de que os jurados erram no julgamento ou que há nulidade processual, ao condicionar o início do cumprimento da pena à quantidade ou à confirmação da condenação pelo Tribunal de Apelação ou, pior ainda, ao trânsito em julgado da condenação.

É inegável que a apelação de sentença condenatória do Tribunal do Júri é diferente de apelação de sentença condenatória do juízo singular. Nesta a rediscussão e revisão da causa são amplas, ao passo que naquela são muito restritas, por força da soberania dos veredictos. Noutras palavras, a execução da sentença condenatória do Tribunal do Júri não pode ficar suspensa pelo simples fato de não ter alcançado determinado patamar quantitativo ou por haver a opção de recurso, como se fosse um salvo-conduto impeditivo do início do cumprimento da pena, já que é vedada qualquer alteração/substituição dos veredictos populares por decisão judicial.

Em caso de nulidade aberrante e/ou decisão condenatória divorciada do conjunto probatório, comprovadas documentalmente de plano, há a possibilidade de garantia do jus libertatis pela via de habeas corpus ou medida de concessão de efeito suspensivo em sede recursal. Para tanto, houve o incremento pela novel lei de mecanismos para salvaguardar tal direito, na linha dos novos §§3º, 5º e 6º do artigo 492 do Código de Processo Penal. Nunca é demais lembrar que esses casos são a exceção, e a exceção não pode fazer a regra.

O cumprimento imediato da pena não fere o princípio da presunção de inocência pois resguarda a proteção eficiente do direito à vida, da democracia, da cidadania e da segurança de todos. Aliás, se nem a vida é direito absoluto, não há justificativa apta para autorizar que o princípio da presunção de inocência o seja. Além disso, não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista a restrição de análise por parte das instâncias recursais afeta às condenações oriundas do Júri. E não é só isso, já que este princípio, como aquele, também não é absoluto.

Logo se vê que a opção legislativa em condicionar o cumprimento imediato da condenação pelo Tribunal do Júri ao quantum da pena viola os pilares e a razão de ser da democracia judicante residente nessa quadra de julgamento. É, pois, inconstitucional2. A escolha legislativa do marco quantitativo de 15 anos de reclusão não encontra sustentação em qualquer base racional, principalmente na lógica do sistema constitucional, penal e processual penal.

A propósito, a condição legislativa de quantidade de pena abre espaço para discricionariedade judicial temerária, pois, a depender da ideologia do órgão judicial sentenciante, em sua dosimetria, a pena poderá ser customizada para atingir ou não os 15 anos de reclusão. Vale dizer, a dosimetria penal poderá ser manipulada ao gosto da presidência do Júri, para encarcerar ou não o condenado, gerando, assim, insegurança jurídica.

O Júri é soberano. Jogos de linguagem não podem destituir o sentido unívoco da expressão “soberania dos veredictos”. Se o Conselho de Sentença absolveu, há que se expedir o alvará de soltura. Se, ao contrário, condenou, há que se expedir a guia de execução penal para o início imediato do cumprimento da pena, seja qual for o quantum de sanção e o regime penitenciário fixados. Salta então aos olhos que essa condição legislativa - marco quantitativo de pena para a imediata execução da condenação pelo Tribunal Popular - é flagrantemente inconstitucional.

Basta um fiapo de lucidez para se concluir que alguém, após ser plenamente defendido, julgado publicamente e condenado pelos donos do poder por atacar a existência de outra pessoa, sair do Tribunal do Júri em liberdade é uma afronta ao direito à vida, à coesão social, ao sentimento mais básico de justiça, à soberania popular, à democracia e à cidadania É um escárnio à família pranteada, à sociedade desfalcada e à comunidade indignada. O sentimento de impunidade é deletério à ordem social, ao progresso civilizacional e, principalmente, à proteção dos direitos humanos.

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1 - Citam também o resultado do julgamento pelo STF da ADC n.º 43.
2 - O Supremo Tribunal Federal deve começar a julgar no dia 12 de fevereiro de 2020 se a soberania do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata de pena imposta pelo Conselho de Sentença, matéria que será apreciada no Recurso Extraordinário RE 1.235.340/SC. Oxalá, a Corte Suprema decida em favor da democracia judicante, da cidadania, da democracia e, principalmente, da reafirmação do direito à vida e defesa da sociedade.

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