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18/01/2018  - A amputação da liberdade de expressão no Júri
 
Por César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso, editor do Blogue "Promotor de Justiça" e presidente da Confraria do Júri.

A Constituição Federal protege enfaticamente o direito à liberdade de expressão. A imprensa é livre. O artista produz sua obra livremente. O escritor escreve o que quiser. O professor é detentor da liberdade de cátedra. Há liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. A manifestação do pensamento não tem amarras. A crença e o culto andam soltos. Não há censura.

Não poderia ser diferente em um Estado Democrático, conforme foi desenhado no texto constitucional. Ao lado de outros direitos, a liberdade de expressão é fundamental para o cumprimento de várias finalidades, inclusive para a promoção da justiça.

Nos ares da República brasileira, desponta o Tribunal do Júri como importante ponto de protagonismo da democracia e da liberdade de expressão na distribuição da justiça.

Seguindo a linha de pensamento de Rui Barbosa(1), “nenhum poder mais augusto confiou a nossa lei fundamental ao povo que a participação no Tribunal do Júri. É a sua colaboração na justiça.”

O embate dialético entre Ministério Público e defesa é a espoleta do veredicto popular. É diante do debate livre entre pontos de vista distintos em torno dos dados do processo, da legislação, da literatura e da jurisprudência que os jurados darão a resposta que lhes pareça mais adequada ao caso em julgamento.

Assim, junto ao direito das partes apresentarem suas ideias em plenário está o direito dos integrantes do Conselho de Sentença em ouvirem os argumentos de cada uma, estando ou não certos (2). Vale dizer, a liberdade de expressão é de suprema importância para a ampla discussão da causa e deve ser garantida mesmo para a difusão de pensamentos aparentemente equivocados, que podem ser combatidos pela parte contrária durante seu tempo de exposição ou mediante apartes.

Em qualquer regime que tenha a mínima intenção de ser democrático, a liberdade de expressão é peça fundamental. Dentro do espaço forense, o Tribunal do Júri é o panteão da democracia. É o coração que bombeia o sangue da democracia no corpo do Judiciário. Logo, nada mais natural e justo que a vontade dos jurados seja formada através do confronto livre de ideias entre Ministério Público e defesa. É imprescindível que haja debate com franqueza e liberdade entre as partes. Apenas dessa forma os jurados podem ter acesso aos dados processuais, teses e ideias existentes sobre questões variadas que gravitam ao redor do caso em julgamento, segundo a ótica do promotor de Justiça e do defensor.

Nunca é demais lembrar que o debate no Júri é firmado entre profissionais maiores, capazes e com formação jurídica, que atuam em pé de igualdade. Nada justifica o controle prévio do que pode ou não ser dito, já que todo pensamento externado por uma parte pode ser combatido e infirmado pela outra parte.

É claro que se deve respeitar o princípio da não surpresa regulado pelo artigo 479 do Código de Processo Penal, pois elementos de prova ou dados inéditos apresentados apenas na sessão de julgamento põe em xeque os princípios do contraditório e da lealdade processual, o que pode inviabilizar a defesa de seus interesses pela parte prejudicada.

No entanto, o efeito silenciador (chilling effect (3)), imposto através das restrições constantes no artigo 478 do mesmo código (4), não há qualquer razão para existir a não ser a de ferir de morte a liberdade de expressão e a democracia que devem imperar no Tribunal do Júri.

Ora, a utilização pelas partes de argumento de autoridade (5) vem desde os tempos clássicos da democracia Ateniense. É indissociável da tradição forense. Faz parte do universo dos estratagemas residentes na retórica, na arte de argumentar para convencer e persuadir o ouvinte.

Os atos e comportamentos assumidos pelo acusado durante a persecução penal do Estado, a exemplo do silêncio, são de suma importância no contexto da apuração e julgamento da causa. O porquê de o acusado estar preso e algemado da mesma forma. A exploração de todos elementos probatórios colhidos tanto na fase administrativa como judicial também é de extrema valia para subsidiarem a escolha dos jurados quando da votação dos quesitos.

A restrição do que pode e não pode ser dito em plenário impõe às partes um notável e infeliz jogo de amarelinha linguístico, apenas compatível com regime ditatorial, totalmente antidemocrático. É um tapa-bocas das partes. Não há justificativa razoável e plausível com o condão de menoscabar o direito à liberdade de expressão.

Para que o jurado possa formar sua opinião e eleger seus veredictos, é importante que lhe seja garantido o acesso às mais variadas informações e argumentos das partes. Não há espaço para meia-verdade no Júri. O Legislativo não pode proibir a utilização de argumentos pelas partes em plenário do Júri por entender inadequado aos interesses de quem quer que seja. Não é legítimo que o Legislativo regule o que os jurados podem e o que não podem ouvir. Há claro atentado contra autonomia tanto da parte que tem a ideia e não pode expressá-la como dos jurados que ficam privados do acesso a ela.

Não há princípio da proporcionalidade que socorra essa mordaça legislativa imposta às partes litigantes no Tribunal do Júri.

Em outras palavras, o exercício de debate livre e aberto aos argumentos das partes no plenário do Júri é a mais pura representação da liberdade de expressão numa sociedade democrática. O melhor recurso para combater um mau argumento é o debate com a parte adversa, a qual incumbe revelar seu desacerto, e jamais a censura legislativa, como fez o artigo 478.

Com isso, conclui-se que o artigo 478, além de vilipendiar os valores mais básicos de uma sociedade plural, aberta e democrática, consiste em verdadeira - e por óbvio, inconstitucional – amputação da liberdade de expressão e lídimo atentado à democrática Instituição do Tribunal do Júri, que deve ser arrostado pela via do controle difuso de constitucionalidade até que a suprema corte reconheça sua inconstitucionalidade ou que seja revogado pela via legislativa.

Notas:

1 - Paráfrase da lição constante na obra BARBOSA, Rui. Ruinas de um governo. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1931, p. 108.

2 - Vide MILL, John Stuart. On liberty. In: American State Papers, Federalist, J. S. Mill: Great Books of the Western World. Chicago: Encyclopaedia Britannica Inc., 1978, p. 275-276.

3 - Efeito resfriador (silenciador ou inibitório) à liberdade de expressão, já que o orador deixa de expor e defender suas ideias com receio de ver o julgamento anulado. Como consta na Wikipédia: “Em um contexto legal, um chilling effect (em tradução livre, "efeito inibidor" ou "efeito amedrontador") é a inibição ou desencorajamento do exercício legítimo de direitos legais e naturais pela ameaça de sanção legal. O direito que é mais comumente descrito como sendo suprimido por chilling effect é o direito constitucional de liberdade de expressão. Um chilling effect pode ser causado por ações legais como a aprovação de uma lei, a decisão de uma corte, ou a ameaça de um processo; quaisquer ações legais que causem às pessoas medo de repercussões legais pelo exercício de um direito legítimo, seja a liberdade de expressão ou qualquer outro.

4 - Cuja redação é repetida pelo Novo Código de Processo Penal (PL8045/2010, em trâmite na Câmara dos Deputados), acrescida de mais uma vedação, qual seja, proibição de menção aos depoimentos colhidos na fase da investigação criminal.

5 - Argumentum ad verecundiam ou argumentum magister dixit.

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