- Tribunal do Júri: Principais implementações impostas pela Lei nº 11.689/08
João Augusto Veras Gadelha, promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso, titular do Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá/MT e coordenador das Promotorias Criminais da Capital. Artigo impresso na Revista Cadernos do Júri nº 1, editado pela Confraria do Júri
1. A instituição do júri
A definição de júri para o experiente Promotor de Justiça do Estado de São Paulo - Walfredo Cunha Campos - em sua obra "Nos Tribunais do Júri", é a seguinte:
"O júri é um órgão especial do Poder Judiciário de 1ª instância, pertencente à Justiça comum, colegiado e heterogêneo, formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por vinte e uma pessoas do povo, que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos".
Segundo José Frederico Marques, ferrenho crítico da instituição do júri popular:
"A participação popular nos julgamentos criminais tem sido preconizada como a melhor das formas de estruturação da Justiça Penal. De início, razões de ordem política serviam de base aos argumentos de seus pregoeiros e adeptos. Ao depois, motivos sentimentais, fantasiados com a indumentária da política criminal, foram desenvolvidos e expostos para justificar a magistratura popular.”
“O júri foi apontado, outrora, como instituição democrática destinada a substituir os magistrados profissionais das justiças régias do Ancien Régime, que se curvavam às ordens dos dinastas de quem dependiam. No entanto, a independência dos juízes togados no Estado de Direito, e as transigências dos jurados com os "senhores do dia" em democracias de pouca vitalidade ou em regimes autoritários, mostraram que no plano político não há mais razão de ser para a manutenção do júri.”
“Não desanimaram, porém, os entusiastas desse tribunal de tão conhecida deficiência. Transformaram a questão em problema técnico para concluírem que os jurados atendem melhor aos ditames da individualização da pena e da equidade, que o magistrado profissional. Bem a ver é, porém, que o júri é o menos indicado dos tribunais para a difícil e delicada missão que afeta à Justiça Penal hodierna."
Nada obstante o entendimento do pranteado processualista penal, posso afirmar, ao me aproximar da participação de 600 julgamentos em plenário do júri e ao longo de mais de 15 anos de carreira no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que a instituição tem correspondido plenamente às suas finalidade e os jurados, pessoas de classe média, homens e mulheres que vivem e sentem fatos humanos, chamados a decidir, sempre o fazem com bom-senso e equilíbrio, eis que, conforme já afirmava Ulpiano, jurisconsulto romano, "Justiça é dar a cada um o que é seu".
Da experiência, constata-se que não há indulgência da Corte Laica frente à crescente evolução da criminalidade que assola brutalmente a sociedade, mormente nos crimes dolosos contra a vida, porquanto a única saída para combater o crime é reduzir a desigualdade social, não sendo procedente a acusação de que o Tribunal Popular constantemente erra, visto que seus erros permanecem na mesma margem da justiça togada. A função de julgar é muito pessoal.
Percorrendo o caminho da história, é possível observar que o júri nascido na Inglaterra, depois que o Concílio de Latrão aboliu as Ordálias e os Juízos de Deus, guarda até hoje a sua origem mística, muito embora ao ser criado, retratasse o espírito prático e clarividente dos anglo-saxões. Na terra da Common Law, onde o mecanismo das instituições jurídicas, com seu funcionamento todo peculiar, tanto diferente dos sistemas dos demais países onde impera a tradição romanística, o júri é um instituto secular e florescente, cuja prática tem produzido os melhores resultados.
Com a Revolução Francesa, foi transplantado para o continente, passando da França para os demais países europeus, excetuados a Holanda e a Dinamarca, que não o adotaram.
No Brasil, o júri foi criado pela Lei de 18 de junho de 1822, com a competência restrita aos delitos de imprensa. Elevado à categoria de ramo do Poder Judiciário, pela Constituição de 25 de março de 1824, esse tribunal passou a ter amplíssimas atribuições no Código de Processo Criminal, "superiores ao grau de desenvolvimento da nação que se constituía".
A Lei de 03 de dezembro de 1841, e o respectivo regulamento nº 120, consagrando um policialismo desmedido, foi uma reação aos preceitos liberais do antigo Código. Depois de quase 30 anos, coube ao Ministério Rio Branco reformar o draconiano estatuto, abatendo, como disse Euclides da Cunha, pela reforma judiciária de 20 de setembro de 1871, "a velha árvore de Bernardo de Vasconcelos e do Visconde do Uruguai, a cuja sombra cresceu o Império". Da Lei n° 2.033, de 1871, recebeu o júri a organização definitiva com que o encontrou a República.
Mantida a instituição pelo artigo 72, § 31, da Constituição de 1891, visível se tornou a decadência crescente do júri, durante o primeiro período republicano, decadência que se acentuou mais ainda após a revolução de 30 e que culminou com o Decreto-lei n° 167, que lhe retirou a prerrogativa de sua decantada soberania. Caminhava o júri para sua gradual extinção, e isto sob a indiferença do sentimento popular, que nunca devotou entusiasmo pela instituição.
Revigorou-o, porém, a nova Constituição, que não só o manteve, como também traçou as linhas fundamentais da instituição, acobertando, sob a rigidez de seu texto, a chamada "soberania dos veredictos" que fora tão duramente golpeada pela lei ditatorial do Estado Novo, restaurada, todavia, pela Constituição de 1946.
A Constituição de 1967, em seu artigo 150, § 18, declarava o que segue: "São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
Ratificando parte desses preceitos, a Constituição de 17 de outubro de 1969, assim dispôs em seu artigo 153, § 18: "É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
Consoante se vê, a instituição do júri foi mantida, sem que, no entanto, permanecesse, como preceito constitucional, a sua soberania.
Mantida a instituição do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, o legislador ordinário teve, portanto, livre escolha para aceitar, ou não, o princípio da soberania dos veredictos, uma vez que essa soberania embora peculiar da instituição, poderia não ser adotada em qualquer dispositivo de lei que dela cuidasse. Isso porque, a Constituição de 1969, ao reverso do que sucedera com aquelas, respectivamente, de 1946 e 1967, não mais fez referência à soberania dos veredictos ou à soberania do júri.
A atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, recepcionou em definitivo a instituição do Tribunal do Júri nas denominadas cláusulas pétreas. Consagrando-o como uma instituição de garantia individual, elencou-a em seu artigo 5º, XXXVIII, que assim dispõe: "É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
Sobre o preceito constitucional do júri escreveu Celso Ribeiro Bastos:
"O fato é que nele continua a ver-se prerrogativa democrática do cidadão, uma fórmula de distribuição da justiça feita pelos próprios integrantes do povo, voltada, portanto, muito mais à justiça do caso concreto do que à aplicação da mesma justiça a partir de normas jurídicas de grande abstração e generalidade".
2. As alterações implementadas pela Lei n° 11.689/08
Ab initio, se faz mister ressaltar que a novel Lei 11.689, publicada no DOU do dia 10 de junho de 2008, inspira princípios de CELERIDADE - direito do acusado ao julgamento em tempo razoável; EFICIÊNCIA - aproveitamento de recursos disponíveis e não adiamento de atos processuais; SIMPLICIDADE - instrumentalização, oralidade e informalismo; e SEGURANÇA - resposta judicial a demandas sociais.
O recentíssimo regramento legal reduziu de 21 para 18 anos e aumentou de 60 para 70 anos a idade para que o cidadão possa ser investido na função de jurado; extirpou o famigerado protesto por novo júri; manteve o sistema bifásico do rito do processo do júri, qual seja, o judicium acusationis perante o juiz comum e o judicium causae diante do juiz presidente do Tribunal do Júri, implementando, porém, diversas modificações. Confira-se:
2.1. Do judicium acusationis
Dispõe o artigo 412, da Lei de Ritos, que o procedimento da primeira fase deverá ter seu termo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de restar caracterizado constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus, a partir da efetiva citação válida, desprezando, desse modo, o princípio da razoabilidade, já consolidado pelo entendimento jurisprudencial.
Instrução preliminar:
- Defesa escrita, muito similar àquela prevista na Lei Antidrogas, com a peculiaridade reservada ao momento de sua apresentação, qual seja, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que podem ser arroladas no máximo 08 (oito) testemunhas (art.406).
- Manifestação do Ministério Público acerca das preliminares e eventuais documentos juntados pelo acusado no prazo de 05 (cinco) dias. Após, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a oitiva das testemunhas, bem como a realização das diligências requeridas pelas partes (art.409 e 410).
- As provas serão produzidas em uma só audiência de instrução e julgamento, onde serão colhidas as declarações do ofendido, depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, esclarecimentos de peritos e, somente ao final, o réu será interrogado, isto como garantia da plenitude de sua autodefesa. Finda a instrução, nessa mesma audiência colher-se-ão as alegações finais das partes de forma oral (art.411).
- Empós a apresentação das alegações finais, o juiz deverá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a conduta delituosa. Sobreleva anotar, contudo, que a nova redação (art.415) não contemplou o recurso ex officio, cabendo, agora, quanto à absolvição sumária e impronúncia - recurso de apelação (art.416), continuando atacável por meio de recurso em sentido estrito a decisão de pronúncia (art.581, IV) e a desclassificação (art.581, II). Ainda, é necessário, frisar que, acaso pronunciado o réu, este poderá ser intimado via edital se estiver em local incerto e não sabido, pondo fim à chamada "crise de instância". (art.420, §único).
2.2. Do judicium causae
No que pertine à segunda fase, as inovações mais relevantes são as seguintes:
- Desaparecimento do libelo crime acusatório e sua contrariedade, devendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, consoante o disposto no artigo 422, proceder a abertura de vista dos autos às partes, momento em que tanto a acusação quanto defesa terão o prazo de 5 (cinco) dias para arrolarem no máximo 5 (cinco) testemunhas, as quais irão depor em plenário, e/ou juntarem documentos e requererem diligências. Agora, constata-se pela redação dos artigos 476 e 482, § único, que as agravantes, mesmo as de conhecimento anterior ao plenário, nele poderão ser sustentadas, devendo o magistrado confeccionar quesito pertinente e submetê-lo à apreciação do Conselho de Sentença.
- Ausência do acusado solto. O julgamento não será mais adiado, se intimado (art.457), enquanto se ausente o acusado preso, salvo pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e por seu defensor, adia-se para o primeiro dia livre da mesma reunião (art. 457, § 2º).
- Impossibilidade de dupla recusa de jurados. (art.469). A cisão do julgamento somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
- Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (art. 474, § 3°).
- Limitação na leitura de peças em Plenário. Somente caberá a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, à provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art.473, § 3º).
- O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova (art.475).
- Possibilidade das partes inquirirem diretamente testemunhas e réu (art.473). Todavia, não sucumbiu por completo o sistema presidencialista, eis que as perguntas dos jurados continuam sendo realizadas pelo juiz. O interrogatório encerra a instrução.
- Os debates orais restaram reduzidos, passando para uma hora e meia. Contudo, o prazo para a réplica e tréplica aumentou para uma hora. (art.477).
- Sob pena de nulidade, não se pode fazer referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado (art.474, I), inobstante, o que preceitua o artigo 472, que determina a entrega aos jurados de cópias de tais decisões, o que por certo já influenciará na convicção íntima dos jurados.
- Modo igual, gerará nulidade dos debates, se porventura as partes se referirem de forma negativa ou pejorativa ao acusado, em decorrência do uso de algemas (art.478, I).
2.3. Da quesitação.
Reza o artigo 483:
"Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstâncias qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação”.
Durante a votação a resposta coincidente em número superior a três votos encerra a votação, portanto não haverá revelação de decisão unânime.
Cumpre observar que, no caso da desclassificação, bem como da higidez mental, a novel lei não enfrenta suficientemente a questão. Dentro da quesitação proposta, portanto, haverá necessidade de se socorrer do modelo antigo.
Nesse ponto, penso que a quesitação da tese se dará após o segundo quesito, havendo sempre precedência da mesma sobre a absolvição.
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