Tales Castelo Branco, advogado criminal. Artigo veiculado na Revista Consulex. Conferencista e Docente da Escola Paulista de Direito. Autor dos livros Da Prisão em Flagrante e Teoria e Prática dos Recursos Criminais (Saraiva), e de inúmeros artigos e estudos jurídicos, inclusive separatas de arrazoados forenses, dentre elas, Caso Típico de Cerceamento de Defesa; Em Defesa da Ministra Zélia Cardoso de Mello e Em Defesa do Professor Leonardo Teodoro de Castro.
Quando se aborda o tema do crime passional, a primeira necessidade está em procurar conhecer o sentido cientificamente correto do substantivo “crime” e do adjetivo “passional”, para, depois, estudá-los conjuntamente sob o ponto de vista jurídico.
O crime pode ser definido como a prática de ação voluntária infringente da lei penal. Nos crimes passionais prevalece a faculdade ativa de executar o mal; o impulso é predominantemente perverso e vingativo. Embora, muitas vezes, possam eles ser atenuados, tendo em vista o procedimento do ofendido, ou até mesmo ter o agente a condenação abrandada ante o impulso emocional provocado por ato injusto da vítima.
Em nenhuma hipótese, porém, por mais que sejamos compreensivos, podemos considerar os crimes passionais como “nobres”. Na maioria das vezes, são eles brutais e violentos. Por isso, predominantemente, na sua forma mais corriqueira, consumam-se pela tragédia do homicídio. Mata-se por reação ciumenta, por ódio, por impaciência diante de exigências não obedecidas, por exacerbação alcoólica ou de drogas proibidas, durante, tantas vezes, discussões caseiras, que se iniciam por banalidades e terminam em desgraça: ora a comida mal feita; ora a camisa mal passada; ora a casa suja; ora o descumprimento de horários; ora a má educação dos filhos etc.
É claro que, ao lado das pessoas consideradas “normais”, alinham-se psicopatas e até mesmo psicóticos socialmente coexistentes. Mas esses casos excepcionais são absorvidos pela ciência psiquiátrica, já que não se justificam como crimes passionais, mas, sim, como distúrbios de conduta, procedimento tipicamente doentio.
Mata-se passionalmente. A paixão impulsiona a mão do criminoso. Mas que paixão é esta? Tem ela alguma relação com o amor? A resposta é não. Isto não tem nada a ver com o amor. Paixão é obsessão carnal, sentimento possessivo de outra pessoa. Não é sinônimo de amor em grande quantidade, mas, sim, de amor descomedido, irrefletido, tresloucado. Embora se diga comumente que se está apaixonado por outra pessoa, quando se sente amor expressivo e forte, ou seja, ama-se alguém com fervor, o verdadeiro amor não é delirante: sente-se emoção amorosa, maior ou menor, quando se ama.
A paixão afeta os heterossexuais (homem ou mulher) e todas as variações da homossexualidade. Dificilmente poder-se-á, com bom-senso e discernimento intelectual, admitir que um crime passional está motivado por questão de relevância social ou moral; excepcionalmente, poderá o crime merecer o reconhecimento de ter sido praticado logo em seguida a injusta provocação da vítima. Exemplo: o agente (homem, mulher ou parceiro/parceira homossexual) que surpreende o ente amado praticando adultério ou reage, de modo desesperado, imediatamente à confissão ou ao conhecimento do fato.
É importante anotar que não são apenas os homens que matam; as mulheres também matam, por ciúme, por ódio ou por dinheiro. A literatura criminal noticia inúmeros casos de mulheres que envenenaram ou empreitaram a morte de seus maridos. Matam ou, numa demonstração mais perversa de crueldade, ferem fisicamente seus companheiros, amputando-lhes o pênis. Há muitos casos de mulheres que deceparam, durante a calada da noite, o órgão genital do homem que dormia a seu lado, ali mesmo sobre o leito conjugal. Atuei, há muitos anos atrás, em doloroso caso dessa natureza.
Sem dúvida, os homens matam mais as suas mulheres do que o contrário. O motivo parece explicar-se pela diversidade biológica que diferencia um do outro. Alguém duvidaria que o homem é mais audacioso e mais atrevido do que a mulher? Não se trata de coragem, mas de ousadia. Joana d’Arc, a menina guerreira, era muito mais corajosa do que a maioria universal dos homens.
Voltando mais especificamente ao tema deste artigo, concordamos plenamente com o estandarte feminista: “Quem ama não mata”. O homicídio por amor, como sinônimo de crime passional, é rematada farsa, difundida pelo jargão da vulgaridade.
Bulhões Pedreira, como nos recorda o insuperável Nelson Hungria, deu a uma dissertação de sua autoria, sobre delinquência passional, o título de O Amor no Banco dos Réus. Mas, como esclarece o inesquecível mestre de todos nós, o “... genuíno amor, que é o desejo ponderado pela afeição, e é natureza que se espiritualiza para distinguir entre o homem e o irracional, e é energia criadora, e é fonte de vida, e é força de equilíbrio, não se defronta jamais com a justiça penal. Por honra mesmo do vocábulo, não deve empregá-lo para designar essa embriaguez trágica do desejo, esse desenfreio de sexualidade exasperada, que deriva no crime e se desaltera com o sangue. Não é amor a sensualidade bestial, o egoísmo paroxístico que, ameaçada a exclusividade da posse, prefere destruir o objeto possuído. Não é amor esse complexo de concupiscência e de ódio, de torvo ciúme e estúpida prepotência que os ‘Otelos’ chamam sentimento de honra, mas que, na realidade, é o mesmo apetite que açula a uncia tigris para a caça e a carnagem”.1
Ainda nos inspirando na vasta cultura do talentoso Nelson Hungria, a quem não agradava nem iludia a balela do crime passional, menos ainda a indisfarçável mentira do crime por amor, rememoremos Rabinowicz, quando “desmascara o criminoso passional”:
... não age nunca por motivos elevados, e não é o amor que o leva ao crime, mas sentimentos baixos e selvagens, o ódio atroz, o egoísmo desesperado, o espírito vil da vingança. E esse caráter do crime passional vê-se mais nitidamente no modo de execução, que é sempre odioso e repugnante. Os criminosos passionais matam com uma facilidade desconcertante.2
Na esteira desse entendimento, juridicamente muito forte, a Procuradora de Justiça Luiza Nagib Eluf escreveu meritório trabalho intitulado A Paixão no Banco dos Réus, reportando casos passionais célebres, desde o secular caso do Desembargador Pontes Visgueiro, que matou sua amante, a jovem (17 anos) prostituta “Mariquinhas”, até o estrepitoso homicídio praticado pelo jornalista Pimenta Neves, ao matar sua namorada Sandra Gomide. É livro que merece ser lido como fonte de erudição.
Ao término de sua obra, após transcrever interessante entrevista concedida pelo nosso querido e inesquecível Waldir Troncoso Peres, a autora apresenta algumas conclusões judiciosas, valendo transcrever esta:
Ninguém mata por amor. Os sentimentos que dominam o espírito do criminoso passional são o ódio, a vingança, o rancor, a egolatria, a autoafirmação, a prepotência, a intolerância, a preocupação com a imagem social, a necessidade de exercer o poder.3
Após essas considerações, fica uma pergunta: Por que o Tribunal do Júri tantas vezes é condescendente com os crimes passionais? É que a explicação do fenômeno criminal, a gênese e o desenvolvimento do crime, quando o julgamento se opera por juízes leigos, não estão sujeitos aos rigores da lei. Por isso é que o Júri subsiste e é para isso que ele existe. Nesse aparente paradoxo repousa sua grandeza: exatamente para absolver em casos extremos, nos quais o juiz togado não poderia, por mais que quisesse, fazê-lo. Os jurados não são escravos do tecnicismo jurídico; podem desprezá-lo caso entendam que o crime se justificou. Prevalece o conjunto das realidades individuais e sociais.