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06/09/2011  - A mentira do acusado
 
César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça em Mato Grosso e Editor do Blogue www.promotordejustica.blogspot.com. É vice-presidente da Confraria do Júri.

O pior de mentir é que cria falsa verdade. Se a mentira fosse apenas a negação da verdade, então este seria um dos modos, por negação, de provar a verdade. Mas a pior mentira é a mentira criadora. (Clarice Lispector)

Omnis homo mendax.


Essa é uma verdade inapelável, pois todos mentem. Assim procedem por necessidade, doença, prazer, vergonha, defesa, educação etc. Acusado então, com raras exceções, é um manobrista profissional da mentira.

O livro inaugural da Bíblia, Gênesis, narra como teria sido o primeiro homicídio (fatricídio) da família humana. Caim matou seu irmão Abel. Após a prática do fato, o assassino, quando indagado por Deus onde estava a vítima, mentiu descaradamente, respondendo-Lhe que não sabia.

Essa passagem bem demonstra que a mentira é a regra na boca dos acusados. A esmagadora maioria deles, embora nem todos, é especialista em contar mentiras para escapar de punição. A confissão pura e simples é avis rara, excepcionalíssima.

Frente à acusação da prática d''um crime, ao imputado restam duas opções: negá-lo ou justificá-lo. Nil est tertium.

A experiência ensina que quando a negativa é inviável, nasce a justificativa. Aliás, como disse Cordeiro Guerra, na obra a Arte de Acusar, “ninguém confessa senão aquilo que não lhe compromete”. Assim, ao admitir a autoria, justifica e, ao fazê-lo, enxerta a mentira, tentando construí-la com pedaços da verdade, com os olhos voltados a afastar ou minimizar sua responsabilidade criminal. Alguns chegam, inclusive, a acreditar na própria mentira, forjando um estado de autoengano (1).

Não é à toa que Edgard de Moura Bittencourt, no livro Crime, escreveu que “a confissão seria o evangelho da verdade se o depoimento do acusado não fosse, em regra, calçado em instintiva preocupação de mentir”.

A propósito, não é descabido concluir que se lhe faltou freio inibitório para deixar de infringir o mínimo ético (2), certamente, também não o terá para evitar o rompimento de regra moral, a de dizer a verdade ou a de evitar a mentira. Assim, a fortiori, na sua defesa, não titubeará em proferir mentiras para resguardar sua liberdade, esquivando-se da punição legal. Um exemplo: se não respeitou o direito à vida ao cometer o homicídio, logicamente, não respeitará o dever moral de dizer a verdade. Isso é óbvio.

Assim, pouco esforço é preciso para se notar que a mentira é o mais comum instrumento manejado pelo acusado em sua defesa frente à persecução penal do Estado, como forma de arrostar a verdade do fato e, por conseguinte, a imposição de pena. Por isso, é conduta um tanto quanto usual a de tentar matar a verdade com uma mentira bem contada. Muitas vezes, essa tentativa do acusado vem acompanhada de depoimentos de “testemunhas de viveiro”, criadas para a realização de um único fim: a de lastrearem a sua versão mentirosa.

Nesse claro contexto, o ordenamento jurídico pátrio (CF e CPP) garante ao acusado a faculdade de não produzir prova contra si, assegurando-lhe o silêncio, chegando grande parte dos doutrinadores e julgadores a concluir que, por força disso, tem ele, inclusive, o direito de mentir.

Nessa senda, José Frederico Marques, no livro Elementos de Direito Processual Penal, ensinou que "o réu não é obrigado a depor contra si próprio e tem o direito de responder mentirosamente ao juiz que o interroga”.

Por consequência, a mentira sobeja nas declarações dos acusados. Recitam um rosário de desculpas ou mentiras esfarrapadas. Com alta frequência, tentam explicar, com muita criatividade, o inexplicável, negam os fatos mesmo diante das mais claras e irretorquíveis evidências, mesmo depois de condenados.

Não é à toa que o cárcere esteja repleto de “inocentes”. Vale, nesse passo, a arguta observação de Drauzio Varella, grafada na obra Estação Carandiru: “Em inocência, a cadeia é farta. Na primeira conversa, o observador se convencerá de que ninguém é culpado. São todos vítimas de alguma armação da polícia, de um delator, de um advogado sem-vergonha, do juiz, da mulher ingrata ou do azar.”

Uma conclusão absolutamente segura se impõe: omnis acusatus mendax. Bem por isso, a mentira, o blefe, o engodo, a desculpa, a fraude e o embuste defensivos não podem prevalecer sobre a concretização da Justiça. O acusado pode até ter o direito à mentira, porém, a Polícia, o Ministério Público, o Judiciário e o Conselho de Sentença (Tribunal do Júri) têm o dever de buscarem a verdade real fática, arrostando, para tanto, as falsidades trazidas pelo imputado, quando dissociadas do conjunto probatório, em homenagem à tutela do corpo social.

Notas:

1 - "O autoengano é a mais cruel das motivações, pois nos faz sentir bem quando estamos errados e nos encoraja a lutar quando deveríamos nos render". (Steven Pinker)

2 - A teoria do “mínimo ético” de Georg Jellinek consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.

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