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17/08/2011  - STJ: Compete ao Júri decidir sobre a caracterização de culpa consciente ou dolo eventual em acidente
 
Patrícia Donati de Almeida, do site LFG, sobre notícia veiculada pelo STJ

Inicialmente, a notícia veiculada pelo STJ

A competência constitucional reserva ao Tribunal do Júri a avaliação aprofundada das provas quanto à configuração da conduta do réu como culpa consciente ou dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pronúncia de motorista supostamente embriagado que teria dirigido em alta velocidade e se envolvido em acidente fatal.

Segundo a defesa do motorista, as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual, já que o pronunciado somente teria colidido com o veículo da vítima depois que um terceiro carro o atingiu na traseira. A impetração sustentou que o fato de estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nessa fase do processo prevaleceria o princípio in dubio pro societate, já que a pronúncia faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação. A valoração ampla das provas, afirmou o tribunal, seria feita pelo júri.

Ainda segundo o TJSP, apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu apoiarem a tese da defesa, as demais – duas do terceiro veículo, uma acompanhante da vítima falecida, a delegada de polícia e um policial militar – divergiam.

O ministro Jorge Mussi concordou com o TJSP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJSP da culpa consciente sustentada pela defesa. A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: “Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.”

Para o relator, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele acrescentou que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A decisão foi unânime.

Nossos Comentários

Sem dúvidas, um tema que ainda causa grandes discussões na doutrina e jurisprudência nacional: a configuração do dolo eventual quando da ocorrência de acidente de transito, em razão da embriaguez do motorista.

Parcela da doutrina (com a qual concordamos) aceita a sua caracterização, por entender que o motorista que, em estado de embriaguez (desde que o teor alcóolico exigido tenha sido comprovado), assume a direção de veículo automotor, tem a conciência e a vontade de assumir e aceitar a produção do resultado.

Outros estudiosos afastam tal possibilidade, sob o fundamento de, ao aceitá-la, estar aceita, igualmente, a resposabilidade objetiva em Direito Penal.

No caso em tela, não é esse o ponto ápice da discussão, mas, sim, em que momento o reconhecimento do dolo eventual deve acontecer. Ou seja, quando, após a denúnica pelo órgão do Ministério Público, pode o magistrado (primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri) reconhecê-lo ou afastá-lo (para cupla consciente).

Na primeira fase do procedimento do Júri é possível que o juiz singular profira uma dentre as quatro possíveis decisões. A um, a de desclassificação (na hipótese de entender, com fundamento nas provas colhidas nos autos, que o crime efetivamente ocorido é outro que aquele narrado na denúncia. Outro que não da competência do Tribunal do Júri. A dois, a de absolvição sumária (compreensão de que o réu resguardado por uma casusa excludente de ilicitude ou de culpabilidade). A três, a de impronúncia (não há provas da materialidade ou da autoria do delito). E, por fim, a decisão de pronúncia (magistrado convencido de que há circunstâncias materias da ocorrência do crime e/ou indícios suficientes da autoria, submetendo o réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri).

Note-se que neste último caso, é indispensável a fundamentação da decisão de pronúncia. No entanto, essa deve limitar-se a revelar os motivos pelos quais o magistrado entendeu estarem presentes provas da materialidade e indícios da autoria. Não deve, neste momento, aprofundar-se no mérito, o que compete absoluta e, exclusivamente, ao Júri.

Justamente, por tal motivo, não pode o magistrado singular, ao pronunciar, analisar se é hipótese de dolo eventual ou culpa consciente. O entendimento majoritário é no sentido de que, todas as teses defensivas apresentadas, mesmo que na primeira fase do procedimento, devem ser analisadas pelo próprio Júri, posto que em sede de decisão de pronúncia, o que se verifica é, tão somente, a viabilidade da ação penal.

Fora exatamente este o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no presente caso (HC 199100), que serviu como base para o indeferimento da medida liminar solicitada em sede de HC (habeas corpus) e, para a decisão final de mérito no mesmo sentido.

RECURSO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ART. 121,CAPUT DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIOSSUFICIENTES DE AUTORIA – DOLO EVENTUAL EM TESE CONFIGURADO– PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMÍCIDIO CULPOSO –DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE – NECESSIDADEDE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI –RECURSO DESPROVIDO.Na sentença de pronúncia, exige-se apenas prova da existência do crime e indíciosda autoria, invertendo, assim, a regra do in dubio pro reo para o in dubio prosocietate.

Esta Corte de Justiça já decidiu:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA CRIME DE TRÂNSITO –PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO –IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES PROVA DA MATERIALIDADE EINDÍCIOS DA AUTORIA – DUPLICIDADE DE VERSÕES SOBRE OS FATOSQUE APONTAM, EM TESE, A OCORRÊNCIA DO DOLO EVENTUAL –INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – NECESSIDADEDE REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI – ... (Recurso Criminal n.2001.024631-7, de Indaial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). Não se podendo afastar de plano a configuração do dolo eventual para os crimes previstos nosarts. 121, caput, 129, § 1°, inciso I, c/c o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, apronúncia do recorrente é medida imperativa.

O dolo eventual configura-se quando a consciência e a vontade do agente estão vinculados à aceitação do resultado como evento possível ou até provável. Aproxima-se da culpa consciente, pela previsibilidade do resultado existente em ambos. Distinguem-se, no entanto, porque no dolo eventual o resultado é tolerado,indiferente, há assentimento, aquiescência do agente.

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