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17/11/2010  - Júri Popular na residência do juiz? A lei diz isso.
 
Jesseir Coelho de Alcantara, juiz de Direito em Goiânia e professor. Site do TJ-GO

O nosso Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689) foi promulgado em 3 de outubro de 1941 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, tendo completado, portanto, mais de 60 anos de existência, sem grandes modificações estruturais. É considerado ultrapassado e merecedor de reformas urgentes, especialmente para adaptá-lo às normas da Constituição Federal de 1988. O Congresso Nacional acena para a sua alteração.

Como o Código é da década de 40, evidentemente com a grande mudança social, constata-se que muitos dispositivos estão arcaicos e cadivos, totalmente ultrapassados.

Abrindo-o nas disposições gerais estabelece o artigo 792 que: “As audiências, sessões e os atos públicos serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados”. Até aqui nada de novo ou estranho. Atualmente, com a descentralização do Poder Judiciário há várias sedes em lugares espalhados pelo município. Muitos confundem sede com ambiente forense. Vale apontar como exemplo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o Fórum Criminal, etc.

O problema é que o § 2º do mesmo artigo estatui que as audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na “residência do juiz”, ou em outra casa por ele especialmente designada. A caduca norma aponta que em caso imperioso esses atos processuais podem se concretizar na casa do magistrado ou outra por ele indicada.

É evidente que a norma está totalmente em desuso e seria impossível a sua aplicabilidade nos dias atuais.

A grande questão é que alguns, metidos a juristas intelectuais e procurando chifre em cabeça de cavalo, questionam a realização de sessões do Tribunal do Júri fora do Edifício do Fórum como se isso fosse causa da mais absurda nulidade e espanto. Indagam sobre a ocorrência de sessões do júri popular em Faculdades de Direito, sem nunca terem presenciado ou participado de uma única e ficam dando pitacos idiotas e imbecis.

As sessões nas instituições de ensino têm sido um sucesso absoluto e jamais houve qualquer questionamento sobre a lisura dos julgamentos. Os encômios ao projeto soam pelo Brasil afora e os estudantes goianos têm aprendido bastante com a aula prática. O projeto está consolidado nacionalmente e seguirá avante.

Agora, com o Projeto Justiça na Praça, organizado pela Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, uma sessão do júri popular será realizada no dia 17 de novembro (quarta-feira) na Praça Cívica em Goiânia, a partir de 13 horas, com autorização da própria Presidência. Talvez, equivocadamente, alguns incautos pensem que haverá execração pública de um réu acusado da prática de homicídio em plena praça aberta central da Capital, imaginando e fomentando de maneira maliciosa e ardilosa que terá até uma forca no local, caso haja condenação. Claro que como magistrado experiente jamais aceitaria qualquer situação vexatória em desfavor de um cidadão julgado no 1º Tribunal do Júri de Goiânia, expondo também o meu nome ao ridículo. No local, adredemente preparado pela equipe da organização do evento, haverá uma tenda fechada e segura, com lugar apropriado para todos (juiz, promotor, advogado, jurados, serventuários, policiais e a população presente, inclusive alunos) estarem devidamente acomodados com ventilação apropriada e ambiente com segurança. Será julgado um réu revel que, citado anteriormente, tomou conhecimento da acusação e desapareceu. Certamente, mesmo sem sua presença no local, terá sua plena defesa assegurada pela atuação de um advogado. Atualmente, pela Lei nº 11.689/2008 existe a possibilidade de julgamentos de acusados ausentes, desde que intimados por edital.

Não há nenhum óbice legal à iniciativa do juízo em levar o Tribunal do povo para a Praça, mormente em circunstância eventual e de excepcionalidade. O evento tem como intuito marcar a democratização da Justiça. Tanto o Ministério Público quanto o defensor aceitaram de bom grado participar da sessão.

O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, comentando o dispositivo legal acima mencionado, ensina que as sessões podem se realizar em local diverso do recinto forense já que o Código autoriza a realização dos atos processuais em outros lugares, “sendo fora de propósito imaginar-se a residência do juiz como local adequado”. Ele cita o auditório de um teatro ou da prefeitura, para a realização da sessão plenária do júri.

Quantas sessões já foram realizadas em salões da Câmara Municipal em Comarcas do interior!

Quem não se lembra do caso Fernanda Militão em Guapó. O crime bárbaro teve repercussão nacional em 1992. Fernanda fazia o mesmo trajeto – cerca de dois quilômetros – para ir à escola Rural de Guapó. Mas no dia 21 de maio de 1992, no percurso, foi degolada e estuprada depois de morta. De acordo com a polícia, o sangue recolhido da garota seria usado em um ritual de magia negra em Brasília na tentativa de ajudar um político. Fernanda era pobre e morava na zona rural. Ela fazia a quarta série do 1º grau. A sessão do júri foi realizada no ginásio de esportes da cidade. Nem por isso foi anulado ou questionado.

Afinal, o que não tem prejuízo não gera nulidade processual.

O certo é que o júri será na Praça. Na minha residência, com certeza, não se concretizará.

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