::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Notícias
 
29/08/2010  - Excesso de linguagem ainda é tema polêmico no STJ
 
Site Consultor Jurídico - www.conjur.com.br

A discussão sobre o excesso de linguagem sempre foi presente no Superior Tribunal de Justiça. A temática voltou ao tribunal em um pedido de Habeas Corpus julgado pela 5ª Turma. O caso, envolvendo um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, teve 20 mil acessos no site do tribunal em julho, mês do recesso.

A defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal de Júri. No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, os advogados apresentaram o argumento de que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados.

Para o ministro, “nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”. Ele acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados o acesso aos autos.

O tema do excesso de linguagem deve ganhar cada vez mais espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. A reforma do Código de Processo Penal (Lei 11.689/2008) abriu para caminho para isso. A lei modificou o procedimento a ser tomando no caso de crimes contra a vida. A nova redação do artigo 413 tem como intenção evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação. Isso porque a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. O dispositivo determina que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.

Apesar de tudo, os entendimentos sobre o tema estão longe de ser unanimidade. O próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu que não há mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Segundo o tribunal, com a reforma da lei não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.

Mesmo assim, o artigo 480 do CPP caminha para a leitura da pronúncia por parte dos jurados. Desde que solicitem ao juiz presidente, caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto poderá ter vista dos autos. Assim, o novo sistema ainda permite o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. No entanto, ainda é requerido do juiz togado o uso de um discurso sóbrio e comedido.

O STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT