- Dúvidas sobre desclassificação devem ser examinadas pelo Júri
TJ-MT
O pedido de desclassificação do crime de homicídio para o de lesões corporais tem necessariamente que ser alicerçado em provas contundentes, do contrário a existência de eventuais dúvidas deve ser examinada pelo Tribunal do Júri, a quem constitucionalmente cabe julgar crimes dolosos contra a vida. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença de pronúncia determinada em desfavor de um homem acusado de tentar matar a ex-companheira a facadas. O juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho (relator) e os desembargadores Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e Teomar de Oliveira Correia (segundo vogal) indeferiram por unanimidade o Recurso em Sentido Estrito nº 19009/2010.
Com isso, o réu será submetido a julgamento popular na Comarca de Jaciara (144km a sul de Cuiabá) pelo crime de tentativa de homicídio com a utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Os autos do processo revelam que o acusado, inconformado com a separação, procurou a ex-companheira na noite de 27 de abril de 2009. Após discussão, desferiu aproximadamente 16 golpes de faca na vítima, atingindo-lhe o rosto, o pescoço e outros membros. Em sua defesa, o réu alegou que não possuía intenção de matar, bem como que teria desistido voluntariamente do crime, tendo se arrependido de forma eficaz, atitude que justificaria a desclassificação da infração penal para o crime de lesão corporal. Solicitou também no recurso o não reconhecimento das qualificadoras.
O relator do processo observou que, embora o réu alegasse que não teve a intenção de assassinar a ex-companheira, o exame de corpo de delito confirmou a presença de lesões decorrentes de instrumento cortante, produzidas com sinais de tortura e crueldade, resultando em perigo de morte. Dessa forma, de acordo com o juiz, o entendimento nessa fase preliminar do processo é de que o agravante agiu com animus necandi (intenção de matar), que deverá ser analisado posteriormente pelo Júri para julgar seu alcance.
Quanto à incidência das qualificadoras (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), o magistrado manteve a mesma linha de raciocínio. “Há indícios da existência de tais qualificadoras nas circunstâncias que envolveram o momento do crime, eis que em tese, teria sido praticado em razão de desentendimento havido entre o recorrente e vítima (sua ex-companheira) que não queria reatar o relacionamento com o mesmo, o que teria gerado a agressão mediante vários golpes de faca contra ela, em várias partes do corpo”. O relator concluiu ser impossível a exclusão das qualificadoras, uma vez que não se mostram flagrantemente improcedentes e também não são contrárias às provas dos autos.