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28/09/2020  - TJ-SC: Atraso em sessão do júri por conta da Covid-19 não implica prisão domiciliar ao réu
 
TJ-SC

Preso em flagrante pelos crimes de homicídio e tentativa de homicídio desde novembro de 2019, na região do Meio-Oeste do Estado, um homem teve o pedido de prisão domiciliar negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para a 4ª Câmara Criminal, em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d''Ivanenko, a data da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri somente não foi marcada em razão da pandemia da Covid-19, em observância às recomendações sanitárias emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o acusado foi preso em flagrante após matar um homem e ferir outro em loja de conveniência de um posto de combustível. O agressor utilizou uma faca para cometer os crimes. Com a prisão em flagrante transformada em preventiva na audiência de custódia, o réu impetrou habeas corpus para pedir a revogação da prisão em função do excesso de prazo e também por ser portador de hepatite C, situação que o deixaria no grupo de risco para a Covid-19.

Inconformado com a negativa em 1º grau, o acusado recorreu ao TJSC. Basicamente, alegou constrangimento ilegal pela manutenção da prisão. "Constata-se que não há demora que justifique a soltura do paciente, porquanto o juízo singular tem tomado as providências necessárias para o célere andamento do feito. (...) Tal circunstância (pandemia da Covid-19), ainda que acarrete prolongamento indesejado da lide, não pode ser descartada, porquanto o processo tramitou dentro da razoabilidade, não ficando injustificadamente parado", anotou o relator em seu voto.

Alexandre d''Ivanenko também pontuou que a "informação de que o acusado é portador de hepatite C não é capaz, por si só, de embasar a concessão da medida, porquanto não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que a doença o coloca em situação de risco diante da pandemia da Covid-19". A sessão também contou com a participação dos desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5027644-86.2020.8.24.0000/SC).

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