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31/01/2020  - STJ: Associação tem negado pedido de trancamento de inquérito que apura envolvimento de policiais em homicídio no Paraná
 
STJ

A Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Paraná (Assofepar) teve negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, pedido liminar de trancamento de um inquérito policial que investiga a participação de dois policiais militares na morte de um homem em Paiçandu (PR).

A associação questiona o trâmite simultâneo do inquérito e de um procedimento investigatório aberto pela Polícia Militar do Paraná – argumento não aceito pelo ministro Noronha para a concessão de medida de urgência.

De acordo com a Assofepar, a morte ocorreu quando os militares estavam em serviço, durante confronto armado. Em agosto de 2019, a Polícia Militar do Paraná abriu procedimento investigatório para apurar a conduta dos agentes. Ao mesmo tempo, afirmou a associação, a delegacia de polícia de Paiçandu instaurou o inquérito policial para a apuração do mesmo fato.

Para a associação, a Constituição Federal, além de proibir a duplicidade de procedimentos investigatórios sobre o mesmo delito, veda expressamente às polícias civis a apuração de delitos militares. Assim, defendeu que a legitimidade para apuração de crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis caberia exclusivamente à polícia militar – e, consequentemente, também seria de competência da Justiça Militar o processamento da ação penal.

Possibili​dade de dolo

Ao analisar o habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que, havendo a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com dolo, é necessário reconhecer a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento tanto do inquérito policial quanto da eventual ação penal.

Além disso, de acordo com o TJPR, tratando-se de competência do tribunal do júri para o julgamento da ação, é possível, inclusive, a abertura de procedimento investigatório pelo próprio Ministério Público, tendo em vista ser dispensável a existência de inquérito policial, civil ou militar, para o exercício de direito de ação.

No julgamento da liminar em recurso em habeas corpus, o ministro João Otávio de Noronha considerou que, pelas informações juntadas aos autos, não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de tutela provisória em regime de plantão.

Segundo o ministro, como o pedido liminar – o trancamento do inquérito da polícia civil – confunde-se com o mérito do recurso, é necessário reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria, no momento do julgamento definitivo do caso.

O recurso terá prosseguimento no STJ, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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