::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Notícias
 
02/01/2019  - STJ nega liminar em habeas corpus a casal acusado de matar homem em emboscada
 
STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus para revogar o decreto prisional de um casal acusado de matar um homem que mantinha um relacionamento amoroso com a denunciada. O crime ocorreu em outubro de 2016, em uma zona rural de Pouso Alegre (MG).

O Ministério Público de Minas Gerais denunciou os dois por homicídio qualificado, com emprego de meio cruel e emboscada. A denunciada teria combinado um encontro com a vítima e, no trajeto ao local, ela e o então companheiro interceptaram o carro do homem, que foi alvo de tiros da dupla. Segundo o órgão ministerial, o crime teria sido cometido por motivo fútil, pois a vítima mantinha um relacionamento amoroso conturbado com a denunciada, a qual, concomitantemente, se relacionava com o outro denunciado.

No habeas corpus encaminhado ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a defesa alegou que existiria constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a finalização do processo, pois os dois já estão presos preventivamente há mais de dois anos.

O tribunal mineiro negou habeas corpus ao casal, uma vez que a fase instrutória se encerrou em 18 de abril, estando o processo concluso para julgamento. Dessa forma, aplicou a súmula 52 do STJ, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

Para o presidente Noronha, no caso, não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. “A concessão da tutela de urgência em juízo de cognição sumária exige a demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Ainda que este possa ser admitido, aquela, ao contrário, não se evidencia, mormente diante do que registrou o acórdão recorrido”, disse.

“Como se percebe, os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente considerando a gravidade concreta do delito, a complexidade da causa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime foi praticado, o que denota a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública”, entendeu o ministro Noronha citando precedente da Quinta Turma.

Ao negar a liminar, o ministro ainda determinou a intimação do Juízo de primeiro grau, a fim de priorizar o trâmite do processo, além de informar ao STJ se há previsão para o julgamento.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT