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24/04/2018  - TJ-PB: Câmara Criminal determina que réu seja submetido a novo Júri para incluir a qualificadora de feminicídio
 
Eloise Elane - TJ-PB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de São João do Rio do Peixe e determinou que José Wirli Júnior vá a novo Júri Popular, por homicídio tentado, desta vez incluindo a qualificadora de feminicídio. O delito foi cometido contra sua ex-companheira Elane Cristina Félix Veríssimo. Os membros do Órgão Fracionário entenderam que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, impondo-se a sua revogação.

A decisão da Câmara Criminal foi tomada nessa quinta-feira (19), ao prover a Apelação Criminal do Ministério Público da Paraíba e julgar prejudicado o apelo do réu. O relator do processo n° 0001300-20.2015.815.0051 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

De acordo com a peça acusatória, no dia 3 de dezembro de 2015, por volta das 22h20, José Wirli Júnior esteve na casa de Elane Cristina, localizada no Município de Triunfo (PB) e praticou violência doméstica, tentando matar sua ex-companheira, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.

Consta nos autos que a vítima estava em casa com seu filho, um sobrinho e uma vizinha, quando soube da presença do ex-companheiro em frente a sua residência. Elane resolveu fechar a porta, quando avistou o réu, usando uma roupa camuflada, um capuz, e portando uma espingarda. Ela teria pedido para ele ir embora, porém, José Wirli teria afirmado: “Perdeu, cachorra! Agora eu te mato!”

Ainda de acordo com o processo, a vítima trancou a porta e ficou encostada nela para que o réu não a abrisse. Neste momento, o acusado começou a chutar a porta, vindo a danificá-lá, abrindo um buraco na mesma, oportunidade em que inseriu o cano da espingarda. O tiro só não foi disparado, porque o sobrinho da vítima começou a gritar e houve uma aglomeração de pessoas nas proximidades da residência, e o acusado fugiu do local.

Com o esforço de manter a porta fechada, Elane ainda foi lesionada no antebraço esquerdo e na coxa esquerda no momento que Wirli desferiu os chutes contra a porta, conforme consta no Laudo de Ofensa Física.

Diante das constatações, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no artigo 121, § 2°, inciso VI, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (CP).

A denúncia foi recebida em março de 2016 e após a instrução processual, José Wirli foi pronunciado por crime de homicídio qualificado, na forma tentada, para ser submetido a Júri Popular. Ao ser julgado pelo Conselho de Sentença, o réu foi condenado por homicídio tentado na forma simples, tendo sido excluída a qualificadora de crime cometido contra a mulher (feminicídio). A pena imposta foi de 5 anos, um mês e quatro dias, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.

O magistrado de 1º Grau concedeu o direito do réu apelar em liberdade, determinando a expedição do alvará de soltura e mantendo as medidas protetivas anteriormente aplicada pelo Juízo. Inconformado, o condenado e o Ministério Público recorreram da decisão do Júri Popular.

O MP, nas razões do recurso, alegou manifesta falta de embasamento da exclusão da qualificadora do inciso VI, § 2º, do artigo 121, do CP (feminicídio), pois restou claro que o denunciado tentou matar a vítima em situação de violência doméstica e familiar, menosprezando e desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher. Afirmou que as circunstâncias judiciais impõem um regime inicial mais gravoso e requereu a anulação da sentença por contrariar as provas dos autos e, em consequência, que o réu seja submetido a novo julgamento popular.

O acusado, por outro lado, requereu a revisão da dosimetria da pena, sob a alegação de que as circunstâncias, em sua maioria, lhes são favoráveis.

Ao proferir o seu voto, o juiz-relator Tércio Chaves afirmou que o Ministério Público tinha razão ao sustentar manifesta contrariedade à prova dos autos na decisão do Júri, em relação ao não acolhimento da qualificadora do crime cometido em detrimento de mulher, por existirem nos autos elementos indicativos de que a ação se deu em contexto de violência doméstica e familiar, “prevalecendo-se o acusado da condição de gênero para agir de forma incisiva e violenta contra a vítima”.

Observou, ainda, que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, ao tempo em que, os jurados, por maioria dos votos, não acolheram a tese acusatória de que o réu agiu contra a mulher, por condição do sexo feminino.

O juiz Tércio Chaves fez considerações sobre a tipificação do delito de “feminicídio”, lembrando que o mesmo constitui uma qualificação especial do crime de homicídio, acrescentada pela Lei n° 13.104, de março de 2015, conhecida como Lei Maria da Penha.

“A Lei Maria da Penha apresenta, em seu artigo 5°, o conceito de violência doméstica, como sendo ‘qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial’.

Em seguida, o magistrado elencou os contextos em que tal forma de violência pode se manifestar, como, no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio de pessoas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade de indivíduos, ligados por laços naturais, afinidade ou vontade; e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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