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30/08/2017  - Absolvição por clemência do júri pode ser anulada?
 
Mariana Muniz - JOTA

Divididos, ministros do STJ vão pacificar a questão

Quando o júri popular reconhece que houve crime, que o réu foi o autor, mas decide por sua absolvição, pode o tribunal de apelação anular a decisão e exigir a realização de novo júri? Polêmica, a questão está em debate na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que a matéria seja pacificada.

O pano de fundo da discussão é a compatibilidade, ou não, entre a absolvição do réu pelos jurados – conforme o artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal – e a interposição de recurso de apelação com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. Por este dispositivo, pode recorrer quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”.

A Constituição Federal determina que os crimes dolosos contra a vida sejam julgados por pessoas do povo, que compõem o corpo de jurados. Neste caso, o juiz togado apenas declara a dosimetria da pena ou absolve o réu conforme a resposta dos jurados.

A partir de 2008 as perguntas aos jurados foram reduzidas. Hoje, basta que eles respondam se existe materialidade e autoria do crime e se o acusado deve ser absolvido, ou não – sem precisar justificar o porquê de estar absolvendo ou condenando. Antes da redação dada pela Lei 11.689/2008, que reformou o Código de Processo Penal, eram exigidas respostas mais dirigidas dos jurados.

O jurado absolve o acusado?

“Por inovação legislativa, a pergunta que se faz ao jurado é se o réu deve ser absolvido, mesmo tendo tido crime. Introduziu-se nesse quesito razão de foro íntimo, razões humanitárias, aquilo que a gente chama de clemência ou perdão”, explicou ao JOTA o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator de um dos casos que estão sendo analisados pela 3ª Seção.

O ministro defende que o quesito genérico previsto no artigo 483, inciso III, do CPP abarca toda e qualquer tese da defesa que não esteja relacionada à materialidade e autoria do crime. E que a formulação do questionamento é obrigatória independentemente das teses da defesa do acusado expostas durante todo o procedimento do júri, sob pena de nulidade absoluta.

“Entendo que a partir dessa alteração legislativa, o artigo 593-D do CPP se dirige apenas aos dois primeiros quesitos do júri, e não ao terceiro. Isto porque esse terceiro virou um quesito genérico, e, não sabendo nós julgadores de segundo grau qual foi a razão do júri, não posso desdizê-lo, determinar um novo júri”, afirmou Fonseca.

Na sessão da 3ª Seção do dia 09/8, o ministro apresentou voto no Recurso em Habeas Corpus 323409/RJ. De acordo com a tese sustentada por Fonseca, diante da unificação promovida pela reforma do CPP é possível a absolvição do réu por qualquer tese da defesa, ainda que não amparada em substratos fáticos nos autos.

“A despeito de formar sua convicção pelo reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, os jurados podem ser convencidos da desnecessidade ou injustiça de eventual pena a ser imposta, resolvendo absolver o acusado”, votou o ministro.

Diferentes interpretações

Além do Recurso em Habeas Corpus 323.409/RJ, também começou a ser analisado, no dia 09/8, o HC 313.251/RJ, relatado pelo ministro Joel Paciornik. Em ambos os casos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cassou decisões do júri popular que – embora tenha reconhecido a autoria do crime e sua materialidade – optou pela absolvição. O Ministério Público que recorreu das decisōes.

Aos olhos dos ministros, os recursos ganharam compreensões diferentes, que sinalizam justamente a controvérsia a ser pacificada pelo STJ.

Enquanto Fonseca votou pelo restabelecimento da decisão do júri, Paciornik entendeu ser válida a anulação por compreender que decisões opostas às evidências trazidas no processo são irregulares. Os julgamentos dos dois processos foram suspensos após pedido de vista do ministro Felix Fischer. Ele tem até 60 dias para devolver os processos a julgamento.

Além de Fischer, sete ministros ainda deverão votar para que se chegue a um entendimento sobre a questão.

Turma

O entendimento defendido pelo ministro Fonseca segue a posição majoritária da 6ª Turma do STJ. No julgamento do HC 350.895/RJ, em março, prevaleceu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, o entendimento de que o júri não pode absolver o acusado quando reconhece a materialidade e autoria do crime é diretamente contrário às determinações do artigo 483 do CPP.

“A viabilidade da absolvição por clemência ou qualquer outro motivo de foro íntimo dos jurados é decorrência lógica da própria previsão legal de formulação de quesito absolutório genérico, ou seja, não está vinculado a qualquer tese defensiva específica, sendo votado obrigatoriamente mesmo quando o Júri já reconheceu a materialidade e a autoria”, entendeu a 6ª Turma.

Ficaram vencidos a ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Néfi Cordeiro.

Avaliações

O professor titular de direito penal da Universidade de São Paulo (USP) Renato de Mello Jorge Silveira avalia que a discussão na 3ª Seção é mostra de um “momento de câmbio, de troca de orientação”. É que, segundo ele, a ideia de que é possível absolver por clemência não é unânime na jurisprudência dos tribunais estaduais.

“Os Tribunais de Justiça dos Estados revisitam e decidem muitas vezes no sentido de que o tribunal pode mandar de novo o caso à apreciação sob a lógica de que não se está indo contra o júri, apenas reenviando para reapreciação. Mas o júri vai ser sempre soberano”, explica.

“O STJ tem por missão uniformizar as decisões do brasil. Por isso digo que estamos vivendo um momento de câmbio, de troca de orientação. É preciso ter a conformidade do que está se discutindo ali para se ter a mesma resposta de todas as instâncias”, continua.

Sobre o caso concreto, o advogado criminalista Augusto de Arruda Botelho, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), classificou a decisão do TJRJ de “completamente ilegal” e uma “afronta à soberania do tribunal do júri, prevista tanto na Constituição quanto no Código de Processo Penal”.

“O que o TJRJ entendeu é que se o jurado reconhece a materialidade e autoria, ele não pode absolver. Como se isso fosse excludente. E não é, é plenamente possível. Até porque a decisão do tribunal do júri é a única decisão judicial que não precisa ser fundamentada”, critica.

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