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25/08/2017  - TJ-PB: Eventuais vícios na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal
 
Clélia Toscano - TJ-PB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao apelo de Sérgio Figueiredo de Queiroz, para reduzir a pena de 24 para 22 anos de reclusão, tornando-a definitiva, e julgou prejudicado o pedido de apelar em liberdade. A decisão foi por unanimidade, durante sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira(24), com relatoria do desembargador João Benedito da Silva.

Consta na denúncia que no dia 22 de fevereiro de 2013, ao lado do Hemocentro, na Av. Pedro II, em Jaguaribe, nesta Capital, o apelante, por motivo torpe, com deliberada vontade de matar, mediante emprego de arma de fogo, determinou e participou materialmente do homicídio de Rogério Rodrigues da Silva, executado com quatro disparos de arma de fogo, sem chances de defesa.

Se insurge o apelante, contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital que, acolhendo o veredicto dos jurados, o condenou a uma pena de 28 anos de reclusão, previsto no art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CP, em regime inicialmente fechado. Em suas razões recusais, alega, preliminarmente, nulidade do processo, em face da ocorrência de irregularidades nas investigações, por elas terem sido iniciadas, unicamente, de uma denúncia anônima.

No mérito, aduz o apelante que a decisão foi manifestamente contrária as provas dos autos e pugna por um novo julgamento. Subsidiariamente, requer a redução da pena, alegando ser exacerbada e pede a revogação da prisão, para que possa recorrer em liberdade.

O relator do processo, ao proferir o seu voto, com relação a preliminar de nulidade absoluta do processo, entendeu por rejeitá-la. “O fato de a ocorrência ter iniciado por meio de denúncias anônimas não invalida o feito, mesmo porque eventuais vícios existentes na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista o inquérito policial ser peça meramente informativa”, ressalta.

Em relação ao pedido de novo julgamento, sob a alegação de que a decisão do Júri contrariou as provas dos autos, o relator argumentou não existir razão e explicou: “Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório, assim, se houver o acolhimento de uma das teses apresentadas, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal.”

O relator acrescentou, ainda, que para se anular o veredicto dos jurados, é preciso, nos casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que o conjunto probatório existente do caderno processual, estabeleça, com segurança plena, a direção oposta das provas ali produzidas, o que não foi observado em relação à hipótese vertente.

“É entendimento pacífico de que somente cabível recurso de apelação criminal contra decisão do Conselho de Sentença, quando essa se mostrar manifestamente divorciada das provas do caderno processual, ou seja, sem respaldo algum com as evidências e o acervo probante colhido no processo, conservando-se, o princípio constitucional da soberania dos veredictos”, enfatizou.

Quanto a materialidade delitiva, o magistrado ressaltou que esta restou evidenciada, conforme laudo de exame pericial em local de morte violenta, bem como a autoria, pois sua aversão resta isolada diante das provas colhidas no caderno processual”, finalizou.

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