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22/08/2017  - TJ-RO: Não há que se falar em prova ilícita se está evidenciado que a confissão não foi sob tortura
 
TJ-RO

“Evidenciado que o agente confessou o delito sem qualquer emprego de tortura física ou psicológica, não há que se falar em prova ilícita”. Com esse entendimento, foi negada a apelação criminal que pedia a anulação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca de Alta Floresta do Oeste, e mantida a pena de 51 anos e 10 meses de prisão a Elizeu Cardoso de Souza. Ele foi condenado sob acusação de crimes de latrocínio e estupro, isto é, o réu matou com golpes de machado, na zona rural do município de Alta Floresta, Manoel Batista da Costa e Rebeca (pai e filha) para roubar uma motocicleta, 300 reais e um celular. Além do latrocínio, o réu estuprou a vítima Rebeca, 14 anos de idade.

A defesa do réu pediu a anulação do julgamento sob a alegação de que sua confissão ocorreu sob tortura e o julgamento no Tribunal do Júri foi contrário às provas contidas no processo criminal. Alternativamente, pediu a desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio; e de estupro para o delito de vilipêndio (menosprezo) de cadáver, assim como o reconhecimento como crime único entre os delitos de latrocínio e de roubo. Ainda, solicitou a exclusão das qualificadoras de homicídio e redução da pena.

Por unanimidade de votos (decisão colegiada), todos os pedidos do réu foram negados pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, diante da confissão do réu e das provas contidas nos autos processuais.

Os crimes aconteceram no dia 14 de maio de 2015, quando o acusado foi até o sítio, na linha 50, Km 15, na zona rural de Alta Floresta do Oeste, onde moravam as vítimas. Antes de roubar a moto, o réu golpeou com machado na cabeça de Manoel Batista, em seguida roubou um celular e mais 300 reais e, segundo depoimento dele, depois atingiu a cabeça de Rebeca, deixando-a inconsciente e, vendo a vítima em tal estado, a estuprou. Após a violência sexual, tornou a dar outro golpe de machado na cabeça de Rebeca.

Conforme o voto do relator, todos elementos de provas juntadas no processo-crime ligam o réu aos delitos com riquezas de detalhes: “após matar Manoel para subtrair-lhe a motocicleta, ele viu Rebeca tentando fechar a janela da casa, oportunidade em que foi em sua direção com o machado na mão e exigiu que ela lhe entregasse dinheiro e o celular. Tanto que após os crimes, o apelante (Elizeu Cardoso) tentou se desfazer do aparelho entregando-o para seu tio, Carlos de Pádua, que por sua vez, presenteou ao enteado Osmar com o celular.

Para o relator, “os crimes foram praticados contra vítimas distintas e atingiram patrimônios diversos, sendo, portanto, inviável o reconhecimento de crime único entre os delitos de latrocínio e roubo”. Também está provado que o depoimento do réu não foi forçado, já a desclassificação do crime de estupro para vilipêndio de cadáver, visto que existem provas robustas que a vítima Rebeca foi violentada sexualmente ainda em vida. Por isso, inviável a anulação do julgamento pelo tribunal do Júri, que proferiu a sua decisão conforme as provas contidas no processo da condenação do apenado.

A Apelação Criminal n. 000454-98.2017.8.22.000 foi julgada na sessão desta quarta-feira, 17. Os desembargadores Valter de Oliveira e Daniel Lagos acompanharam o voto do desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, relator.

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