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10/07/2017  - STJ: Tempo de prisão, por si só, não permite liminar em HC
 
STJ

A alegação de excesso de prazo e demora na conclusão do processo não foi suficiente para obter a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de integrar quadrilha que teria matado usuários de drogas que perambulavam por uma comunidade de São Paulo.

Ao indeferir o pedido de liminar feito pela defesa, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, destacou decisões da corte que não reconheceram ilegalidade por excesso de prazo ou demora para a conclusão do processo diante da complexidade da demanda e da gravidade dos fatos em apuração, exatamente como narrado pela acusação no caso sob exame.

Segundo a ministra, o fato de o acusado estar segregado preventivamente desde março de 2016 não é motivo, de forma isolada, para justificar a revogação da prisão.

“A jurisprudência da corte não tem reconhecido ser ilegal o excesso de prazo se a demora para a conclusão do processo é razoável, notadamente na hipótese de ser ocasionada por ações ou omissões da defesa, ou se houver necessidade de expedição de cartas precatórias, conforme noticiado pelo impetrante”, resumiu a ministra.

Fundamentos sólidos

Laurita Vaz argumentou que o decreto prisional contestado foi devidamente fundamentado pelo juízo competente, ponderando a gravidade dos fatos e os indícios do acusado ser membro de uma quadrilha organizada para controlar uma comunidade na capital paulista por meio do emprego de violência.

Segundo a denúncia, o grupo assassinava dependentes químicos que circulavam pela localidade realizando pequenos furtos para a compra de drogas, o que, na visão do grupo, incomodava os moradores.

Ao analisar pedido de liberdade anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou não haver razões para a concessão do habeas corpus, já que a defesa, “sem qualquer mínima razão, busca revogação da prisão preventiva a acusado de homicídio triplamente qualificado e associação criminosa”.

O mérito do habeas corpus será analisado no STJ pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

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