TJ-MS
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram, por unanimidade, habeas corpus em favor de O. de C., preso preventivamente sob a acusação de feminicídio e corrupção de menores. A defesa pediu a revogação da prisão cautelar sob a alegação de que não há motivos suficientes para manutenção da segregação.
De acordo com os autos, o paciente foi preso preventivamente no dia 17 de dezembro de 2016 pois, supostamente inconformado com a separação, teria contratado um adolescente para assassinar a ex-esposa, que morreu em consequência de dois disparos de arma de fogo em via pública, diante de uma testemunha ocular.
A defesa alega que não há motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o paciente possui residência fixa, profissão certa e não pretende deixar de prestar contas à Justiça. Ressalta ainda que o paciente possui quatro filhos menores, sendo que uma está sob sua guarda e depende diretamente de seus cuidados.
Aponta ainda que não há indícios que em liberdade o acusado tentará contra a paz pública ou a ordem social e econômica, atrapalhará a instrução criminal ou frustrará a aplicação futura da lei penal. Sob esses argumentos, requer o deferimento da liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente.
Busca a concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código Penal ou ainda que a prisão preventiva seja convertida em domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código do Processo Penal.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, decidiu pela denegação da ordem e explica que a prisão preventiva está devidamente embasada, pois o juízo singular fundamentou tal decreto com base nos elementos probatórios, fazendo juízo de periculosidade do paciente e não de culpabilidade.
Argumenta que tal periculosidade está fundamentada no modus operandi do crime, vez que supostamente o acusado teria contratado um menor para tirar a vida da sua ex-companheira e, em situações como esta, as condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, primariedade, profissão definida e residência fixa não tem o poder de impedir a decretação da prisão preventiva. Além disso, não há comprovação de que realmente possui ocupação lícita e nem a existência de um endereço fixo.
Ressalta o relator que o paciente já deu indícios de que posto em liberdade pode vir a furtar-se da aplicação da lei penal, haja vista que após a ocorrência teria se evadido do distrito da culpa sendo encontrado na cidade de Pitangui (MG) meses após a expedição do mandado de prisão.
Aponta ainda que o fato de possuir a guarda da filha menor de 12 anos não comprova por si só que ela dependa diretamente dele para viver, uma vez que não é crível que, após sua fuga, a criança tenha permanecido sozinha ou mesmo tenha acompanhado o pai, então, pode-se concluir que a menor não tenha dependência exclusiva do genitor.
“Outrossim, não há situação nova, apta a descaracterizar a imprescindibilidade da prisão cautelar, a qual segue a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, deve ser mantida, enquanto estiverem presentes os requisitos e pressupostos ensejadores de sua decretação. Pelas razões expendidas, com o parecer ministerial, denego a ordem, mantendo a custódia cautelar de O. de C.”.
Processo n° 1405219-09.2017.8.12.0000
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