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26/06/2017  - STF: na fase de pronúncia, não se exige juízo de certeza
 
STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 144270, impetrado em favor do ex-dirigente do Atlético-GO Maurício Borges Sampaio, acusado de homicídio qualificado do jornalista esportivo Valério Luiz em 2012 em Goiânia. Segundo o relator, a sentença de pronúncia (que submete o réu a júri popular) preenche os requisitos legais, ao tratar sobre a materialidade e a autoria.

Na época do crime, Maurício Sampaio era vice-diretor do Atlético-GO. Segundo a acusação do Ministério Público, ele foi o mandante do homicídio de Valério Luiz, que apresentava programas no rádio e na TV. O motivo seriam as críticas que o jornalista fazia à diretoria do time de futebol.

O ex-dirigente foi pronunciado pelo juízo de 1º grau pela prática de homicídio qualificado (motivo torpe, mediante recompensa e emboscada). Tanto o Tribunal de Justiça de Goiás como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos da defesa contra a pronúncia. No STF, os advogados de Sampaio sustentavam a falta de fundamentação da decisão de pronúncia e o caráter genérico das acusações, requerendo sua anulação.

Decisão

O ministro Lewandowski destacou que, segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, e a fundamentação se limita à indicação desses elementos e dos dispositivos legais imputados ao acusado, especificando as circunstâncias qualificadores e as causas de aumento de pena. Acrescentou ainda que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, na fase de pronúncia, não se exige juízo de certeza.

Ele ressaltou ainda que a questão tratada no HC se refere à aplicação de jurisprudência pacífica do STF, o que permite ao relator, monocraticamente, denegar ou conceder a ordem.

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