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10/05/2017  - STF: Dosimetria da pena e critérios subjetivos considerados pelas instâncias inferiores para a sua realização não podem ser analisados na via do HC
 
STF

O ministro Luiz Fux negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 140832, em que a defesa de Joedney Magalhães Assis pretendia rediscutir no Supremo Tribunal Federal (STF) a dosimetria da pena que lhe foi aplicada pela Justiça do Distrito Federal por homicídio triplamente qualificado, ocorrido em 6 de maio de 2013. Joedney foi condenado a 26 anos de reclusão pelo Tribunal de Júri e, posteriormente, a pena foi reduzida a 21 anos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que deu parcial provimento a recurso da defesa.

De acordo com os autos, inconformado com o arrendamento da fazenda pertencente à sua família em Planaltina (DF), Joedney atropelou o engenheiro agrônomo Hamilton Mentzingen dos Santos, passando sobre seu corpo diversas vezes. O contrato de arrendamento da Fazenda Olhos D´Água para o agrônomo havia sido prorrogado após a morte do pai de Joedney, com a concordância de sua mãe e irmãos. De acordo com os autos, a partir de então, Joedney passou a importunar o arrendatário e seus empregados, chegando a ser impedido de se aproximar da propriedade, por decisão judicial.

A quantidade da pena imposta pelo TJDFT foi questionada em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC por ter sido impetrado inadequadamente em substituição a recurso especial. O STJ ainda entendeu não haver ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas no patamar estabelecido.

No recurso ao Supremo, a defesa insistiu no redimensionamento da pena-base para o mínimo legal sob alegação de que não haveria circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Segundo a defesa, não há elementos que permitam concluir que Joedney tenha personalidade propensa à prática de crimes.

Em sua decisão, o ministro Fux observou a existência de um obstáculo processual, tendo em vista que o HC impetrado no STJ foi manejado em substituição a recurso cabível. Por sua vez, o recurso ordinário em habeas corpus foi apresentado ao Supremo como substitutivo de recurso extraordinário, o que não deve ser admitido. “Demais disso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder”, assinalou. O ministro Fux reproduziu trechos da decisão do STJ que revelam a conduta social “altamente reprovável” do condenado, apta a justificar a dosimetria da pena no patamar estabelecido. Além de ter ameaçado a vítima, ameaçava a própria mãe e os irmãos de morte, conforme relato de uma testemunha.

Além disso, o relator lembrou que o Supremo fixou entendimento no sentido de que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias inferiores para a sua realização não podem ser analisados na via do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório.

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