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23/03/2017  - Boate Kiss: TJ-RS mantém decisão que leva réus a Júri Popular
 
TJ-RS

Segue mantida a decisão de 1° Grau, que manda a Júri Popular os quatro réus do processo principal que apura as responsabilidades sobre o incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria. Por maioria, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS considerou que ficou comprovada a materialidade dos fatos descritos na denúncia e que houve dolo na conduta dos acusados.

Entretanto, afastaram as qualificadoras (motivo torpe e meio cruel), atribuídas pelo Ministério Público, autor da ação. Assim, Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão responderão por homicídio simples (242 vezes consumado e 636 vezes tentado).

O julgamento durou quase quatro horas e reuniu dezenas de familiares de vítimas, advogados das partes, profissionais e estudantes de Direito e representantes da imprensa. Os réus Marcelo e Luciano também acompanharam a sessão.

Dolo eventual

A tônica do julgamento se ateve se houve ou não dolo eventual na conduta dos acusados, ou seja, se eles assumiram o risco dos acontecimentos. O relator, Desembargador Manuel José Martinez Lucas, entendeu que, no caso concreto, não se configura. "Penso que todas essas circunstâncias constituem indícios de culpa dos acusados, que teriam agido com imprudência e negligência, mas não caracterizam o dolo eventual, porque delas não se extrai qualquer consentimento dos réus com o resultado danoso", considerou o magistrado.

O voto divergente foi manifestado pelo Desembargador Jayme Weingartner Neto. "No caso em tela, a denúncia descreveu que, dado início ao ato de matar as vítimas (desencadeado o fogo e a emissão de gases tóxicos), as mortes não se consumaram por circunstâncias alheias aos atos voluntários praticados pelos réus. A imputação encontra guarida tanto na prova oral (vítimas e médicos), na reconstrução da dinâmica do evento, quanto nos autos de exame de corpo de delito e outros documentos, dando conta dos malefícios pela inalação da fumaça e também de queimaduras sofridas", considerou o magistrado.

"Quatro anos e vinte mil páginas depois, afirmo que o Ministério Público tem uma acusação viável para levar ao Tribunal do Júri. Consumado este ritual, então teremos um vetor a orientar nossas condutas futuras. Um precedente construído intersubjetivamente, de acordo com o devido processo legal e a Constituição", finalizou o Desembargador revisor.

O Desembargador Sylvio Batista Neto acompanhou a divergência.

Cabe recurso da decisão.

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