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29/12/2016  - STF: Inadmissível a utilização de HC em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição
 
STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 139077, impetrado pela defesa de Douglas Baptista, que responde a ação penal pelo homicídio qualificado de uma criança em São Vicente, no litoral paulista. A decisão segue a jurisprudência da Primeira Turma do STF que considera inadmissível a utilização de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição.

No Supremo, a defesa de Baptista questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão preventiva decretada pela Justiça paulista, alegando ausência de fundamentos novos que a justifiquem. Mas para o relator, além de o HC ser substitutivo de recurso, não é possível conceder o habeas corpus de ofício, uma vez que não se constatou constrangimento ilegal, abuso de poder ou ilegalidade que justifique a revogação imediata da prisão. Segundo parecer do Ministério Público constante no acórdão do STJ, o acusado tem personalidade “deturpada e voltada à criminalidade”, e está preso pela prática de outros delitos de homicídio, todos envolvendo crianças.

Ainda de acordo com os autos, Douglas Baptista foi condenado, em outubro de 2013, à pena de 18 anos de reclusão pelo homicídio de uma criança de seis anos, morta após ter sido lançada ao mar. Também há indícios de que ele seja responsável pelo desaparecimento e morte de outras crianças com modo de atuação semelhante. Segundo o Ministério Público, ele é acusado da prática de “homicídios em série, sempre praticados contra crianças, depois de adquirir a confiança delas, dissimular seu intuito para fazê-las acompanhá-lo em local, matando-as com crueldade por afogamento, depois de amarrá-las, e imotivadamente”.

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