MP-MG
Os Recursos Especiais foram interpostos pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões monocráticas, deu provimento a quatro Recursos Especiais (números 1.557.338-MG, 1.189.025-MG, 1.521.289-MG e 1.546.325-MG), interpostos pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais (PJREEC) , versando sobre crimes de homicídio.
No Recurso Especial nº 1.557.338-MG (feito oriundo da comarca de Montes Claros), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pugnou pela manutenção da qualificadora do motivo fútil, afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Naquela ocasião, entendeu o Tribunal de Justiça mineiro que a ação decorrente de ciúme, embora reprovável, não pode ser considerada motivação fútil. Acolhendo o pleito ministerial, afirmou o ministro relator, Leopoldo de Arruda Raposo, convocado do TJPE, que o STJ “entende que a exclusão de uma qualificadora é medida excepcional, cabível tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhe serviram de fundamento, o que não se verifica ter ocorrido in casu.”
O Recurso Especial nº 1.189.025-MG (feito oriundo da comarca de Diamantina) foi interposto pela PJREEC contra decisão do TJMG, que aplicou a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP), exclusivamente com base nos critérios do art. 59 do CP (circunstâncias judiciais). No apelo raro, o Parquet mineiro alegou que a diminuição da pena pela aplicação da minorante do homicídio privilegiado “não é orientada pelos critérios do art. 59 do Código Penal, mas por circunstâncias próprias (...) o magistrado deve graduar o privilégio em questão tendo em vista a importância do motivo de valor social ou moral, ou a intensidade da emoção que dominou o réu no momento do crime e a magnitude da provocação da vítima”. O ministro relator, Nefi Cordeiro, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso para “determinar ao Tribunal a quo que fundamente a aplicação da causa de diminuição de pena em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 121, §1º, do CP”.
Nos Recursos Especiais nº 1.521.289-MG (feito oriundo da comarca de Pirapora) e nº 1.546.325-MG (feito oriundo da comarca de Belo Horizonte), o ministro Leopoldo Arruda Raposo reformou as decisões proferidas pelo TJMG, para, em ambos os casos, reconhecer que a agravante do artigo 61, II, “c”, do Código Penal – recurso que dificultou a defesa da vítima – deve incidir na segunda etapa de dosimetria da pena, não havendo que se falar em bis in idem pelo fato de também ser qualificadora do delito de homicídio. Afirmou o relator que o STJ “considera ser cabível, na hipótese de haver mais de uma qualificadora do delito, que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.”
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