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19/11/2015  - STF: Alteração do título prisional inviabiliza HC
 
STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (considerou inviável) pedido de Habeas Corpus (HC 129008) impetrado em favor do médico Leandro Boldrini, acusado de participar do homicídio de seu filho Bernardo Boldrini, no interior do Rio Grande do Sul. A decisão majoritária ocorreu durante sessão realizada nesta terça-feira (17). Um dos motivos foi a alteração do status do título prisional.

Leandro Boldrini teve prisão temporária decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Três Passos (RS) pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva. A defesa questionou a decisão perante o Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.

A relatora da matéria, ministra Rosa Weber, votou pela extinção do processo sem resolução do mérito por dois motivos. O primeiro deles refere-se ao fato de que o habeas corpus ataca acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso em HC. A ministra destacou a inadequação da via eleita, tendo em vista que, no caso, se discute a validade da prisão e “está em jogo a liberdade do paciente”.

Outro fator para o não conhecimento do HC, conforme a relatora, é a alteração do título prisional. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a ministra observou que, após o julgamento da impetração no STJ, em 13 de agosto de 2015, houve sentença de pronúncia na qual foi mantida a prisão preventiva de Leandro Boldrini. “Entendo que ocorreu substancial alteração do quadro fático da impetração, não mais subsistindo a prisão preventiva decretada antes do julgamento, e sim, agora, uma segregação baseada em sentença de pronúncia com a consequente alteração do título prisional”, ressaltou.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber entendeu que não há razões para a concessão da ordem de ofício. De acordo com ela, não há teratologia ou manifesta ilegalidade das instâncias anteriores. “As decisões anteriores ratificam a existência de indícios suficientes da participação do paciente em conluio com as outras duas corrés nos crimes de homicídio quadruplamente qualificado e ocultação de cadáver praticados contra o próprio filho, menino de 11 anos, e também falsidade ideológica”, afirmou.

A relatora salientou que a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública e em benefício da instrução criminal, uma vez que as testemunhas manifestaram receio de represálias. Ela também entendeu que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está fundamentada concretamente e de forma individualizada, tendo sido embasada em elementos que indicam a necessidade da sua manutenção.

A ministra Rosa Werber enumerou os indícios de participação de Leandro nos crimes e lembrou que, em 12 de agosto de 2015, tais indícios foram ratificados na decisão de pronúncia do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Passos. Por fim, ela considerou que não haveria como reexaminar todas as provas nesta fase. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barrroso acompanharam o voto da relatora.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que admitia o habeas corpus e concedia a ordem, com extensão às duas corrés. “Quanto mais grave a imputação, maior deve ser o cuidado com as garantias, com as franquias constitucionais”, afirmou, ao entender que no caso houve excesso de prazo da prisão preventiva, tendo em vista que o acusado está preso desde o dia 14 de abril de 2014.

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