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30/07/2015  - DF: Júri condena acusado de homicídio por desentendimento em razão de tábua de carne
 
TJDFT

Em julgamento realizado nesta terça-feira, 28/7, o Tribunal do Júri do Gama condenou o acusado, Cícero Rodrigues dos Santos, a 4 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pelo homicídio de Ismael Rodrigues da Silva. O Conselho de Sentença absolveu o réu do crime previsto no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os réu foi pronunciado por homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal) e por infringir o artigo 244-B da Lei 8.069/90. Segundo a denúncia, o crime foi cometido em razão de um desentendimento por causa de uma tábua de cortar carne, quando o acusado, juntamente com o menor M.R.S., agrediram a vítima com pauladas, causando-lhe as lesões que o levaram à morte.

Na sessão de julgamento, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a sentença de pronúncia, exceto quanto à qualificadora (motivo fútil), pedindo seu afastamento em virtude de já existir divergência anterior entre a vítima e o acusado. Pediu o reconhecimento do privilégio de ter o acusado agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

A defesa, por sua vez, alegou negativa de autoria, absolvição por ausência de provas. Também requereu o reconhecimento do privilégio de ter o acusado agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, que quebrou a porta e a janela da casa do acusado e agrediu o filho desse. Quanto ao crime conexo, pediu a negativa de autoria e materialidade e a absolvição.

O Conselho de Sentença votou os quesitos e decidiu que o acusado cometeu o crime sob violenta emoção, pois foi injustamente provocado, e quanto ao crime de corrupção de menores, entendeu que o crime não ocorreu, absolvendo o acusado: “os Jurados, em sua soberania constitucional, votando as séries de quesitos propostas, responderam: - na primeira série, quanto ao crime de homicídio: afirmativamente aos primeiro e segundo quesitos, reconhecendo a materialidade e a autoria do delito. No terceiro quesito, os jurados responderam negativamente sobre a possibilidade de absolvição do réu. No quarto quesito, indagados a respeito do privilégio, os jurados responderam “sim”, prejudicando os demais quesitos; - na segunda série, referente ao crime conexo: responderam negativamente ao primeiro quesito, rechaçando a materialidade e a autoria do delito. O outro quesito ficou prejudicado”.

Após a decisão dos jurados o magistrado aplicou a pena, e devido ao reconhecimento da incidência do privilégio, que é causa de diminuição da pena, o acusado foi condenado a 4 anos e oito meses de reclusão em regime fechado.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo:2012.04.1.000383-3

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