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19/11/2014  - TJ-MS: Decisão do Júri que se apoia em versão embasada em provas deve ser mantida
 
TJ-MS

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação criminal interposta por D.M.S. e P.H.S., contra sentença que condenou o primeiro apelante a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o segundo a 8 oito anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio triplamente qualificado.

Segundo os autos, D.M.S. e P.H.S. estavam em uma danceteria e desentenderam-se com a vítima, que teria passado perto de D.M.S. e encostado a cabeça em seu pescoço. Por este motivo fútil teria se instalado uma briga entre eles, o que fez com que os seguranças do estabelecimento encaminhassem os apelantes para fora do estabelecimento.

Terminado o baile, os denunciados aguardavam a vítima do lado de fora da danceteria. Ao alcançá-la de moto, atiraram e passaram a agredi-la com chutes, coronhadas e socos, em uma clara intenção de matá-la. Para causar sofrimento desnecessário, passaram com a moto por cima da vítima, já caída e desmaiada.

A defesa pediu anulação do julgamento de P.H.S., sob o argumento de que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, pois não foi comprovada a autoria, coautoria ou sua participação nos fatos. Quanto a D.M.S., a defesa requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, entende que o apelo com relação a P.H.S. não merece prosperar porque, para desconstituir uma decisão do Tribunal do Júri, é indispensável a constatação de que não houve embasamento em prova existente no processo. E a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, amparadas por testemunhos, além de laudo pericial.

Em seu voto, o relator aponta que D.M.S. também tentou eximir P.H.S. de ter cometido do delito, alegando que agrediu a vítima sozinho. Porém, o procurador de justiça afirma que D.M.S. utilizou sempre o pronome “nós”, indicando a existência de mais uma pessoa. As testemunhas que acompanhavam a vítima são firmes e coerentes ao afirmar que os dois participaram da ação.

A vítima, que não foi interrogada na fase policial porque estava em coma, confirmou em juízo a versão das testemunhas que o acompanhavam, e, para o relator, existindo duas versões conflitantes e aceitáveis, a opção é dos jurados, ainda porque a decisão não contrariou a prova dos autos.

Quanto à exclusão das qualificadoras, o desembargador entende que não merece ser acolhida. Sobre o emprego de meio cruel, os depoimentos testemunhais comprovam que os réus utilizaram uma motocicleta para passar por cima da vítima, já caída ao chão. No caso do motivo fútil, ficou provado que os apelantes e a vítima não se conheciam antes dos fatos e que a tentativa de homicídio ocorreu apenas por uma discussão iniciada dentro da casa noturna.

Por último, a qualificadora que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, mesmo a defesa afirmando que a discussão ocorrida anteriormente descaracteriza o elemento surpresa. “A mera discussão entre a vítima e o autor do crime não pode afastar a qualificadora, pois está comprovado que os apelantes foram expulsos da festa e aguardaram a saída da vítima para segui-la e atacá-la. Assim, não há que se falar em exclusão das qualificadoras, tendo em vista que a própria vítima demonstrou como ocorreram as agressões. Nego provimento ao recurso. É como voto”.

Processo nº 0000018-07.2012.8.12.0029

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