- GO: Policial Civil que praticou ''roleta russa'' com presos irá a júri
Daniel Paiva - TJ-GO
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (TJGO), por votação
uniforme, reformou decisão da comarca de
Goiânia e mandou a júri popular o policial
civil Laércio de Paula Oliveira. Ele é
acusado de tentativa de homicídio ao praticar
“roleta russa” com detentos, na sede da
Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de
Veículos Automotores, aonde trabalhava. Um
dos presos foi atingido e não morreu porque
recebeu pronto atendimento médico. O relator
do processo foi o desembargador Leandro
Crispim.
Em primeiro grau, a conduta de Laércio foi
desclassificada para crime não doloso contra
a vida. O desembargador, no entanto,
reconheceu a materialidade e os indícios da
autoria e decidiu pela pronúncia do policial
por tentativa de homicídio duplamente
qualificado, por motivo fútil e recurso que
dificultou a defesa da vítima.
Em seu voto, o magistrado destacou as
declarações dos presos que estavam na
delegacia no momento do suposto crime. Eles
contaram que, enquanto apontava a arma aos
detentos, Laércio os ameaçava, dizendo que ia
matá-los, caso tentassem fugir. Segundo eles,
Laércio falava “vamos ver quem tem sorte” e
“aqui o direito de vocês é fugir e o meu,
como policial, é de matar”.
O crime
Consta dos autos que, por volta da 1 hora da
madrugada de 30 de julho de 2009, Laércio
chegou atrasado à delegacia em que trabalhava
e visivelmente embriagado. Segundo o
Ministério Público de Goiás (MPGO), com o
intuito de se divertir, ele decidiu praticar
“roleta russa” com os presos. Para tanto,
deixou no revolver apenas um projétil, girou
o tambor, apontou a arma para os presos e
puxou o gatilho até que, ao apontar para o
terceiro detento, o disparo ocorreu.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso
em sentido estrito. Tentativa de homicídio
qualificado. Absolvição. Materialidade do
fato e indícios de autoria demonstrados. In
dubio pro sociate. Pronúncia. Descabida a
absolvição sumária do agente se o acervo
probatório demonstra, em sede de juízo
provisório, a materialidade do fato e os
indícios da autoria do crime de tentativa de
homicídio qualificado por motivo fútil e
mediante recurso que tornou impossível a
defesa da vítima, já que nessa fase vigora o
princípio do in dubio pro societate. Ato
judicial reformado para pronunciar o
acusado.” (200994632568)