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30/07/2014  - MS: Tribunal mantém pronúncia de pai e filho acusados de assassinato
 
TJ-MS

A 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso movido por F.P. e G.A.A.P. em face do Ministério Público Estadual, nos termos do voto do relator.

De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público de MS, no dia 03 de novembro de 2013, no Município de Figueirão/MS, os acusados mataram L.M.B., após um desentendimento entre G. e L..

Conforme apurado, o denunciado G., após o desentendimento, foi até sua casa e contou ao pai, F., que L. o havia agredido e tomado seu aparelho celular. Então ambos saíram, o pai armado com um revólver e o filho de posse de uma faca. Ao encontrarem a vítima, a encurralam nos fundos de um bar, onde o pai efetuou três disparos em L. e fugiram.

Na busca pelos fugitivos, a polícia encontrou na casa de F. uma segunda arma de fogo, de uso restrito, com numeração adulterada, além de 20 munições intactas calibre 38, tudo em desacordo com determinação legal.

Pelos fatos relatados, o julgador de 1ª instância pronunciou ambos por homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. F.P. também foi pronunciado por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal de identificação suprimido, infração prevista no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/06.

Após a pronúncia, os réus entraram com recurso, no qual G. pediu sua absolvição sumária, sob o argumento de que não foi o autor, nem participou do crime. Já F. pugnou por sua absolvição sumária do crime de homicídio, alegando que agiu em legítima defesa (art. 415, IV, CPP) e do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da inoperância desta. Alternativamente, ambos pediram o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando que não ficaram configuradas. Por fim, pediram a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Para o relator do processo, os réus devem ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri conforme a pronúncia, já que “a materialidade do fato delituoso ficou demonstrada nos boletins de ocorrência, certidão de óbito da vítima, auto de apreensão, fotografias e laudos periciais das armas de fogo apreendidas”.

“Por ser admissível, diante das circunstâncias, o reconhecimento das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil, pois a vítima estava desarmada e foi surpreendida pelos recorrentes quando estava em um bar, que vieram ao seu encontro armados com faca e revólver, por motivo de somenos importância, ou seja, para recuperar um celular que, segundo eles, havia sido roubado por ela, compete ao Conselho de Sentença, julgá-las, não se justificando lhe subtrair a competência. (…) Diante do exposto, em parte com o parecer, conheço parcialmente dos recursos defensivos e, nestas partes, nego-lhes provimento”, decretou o desembargador.

Processo nº 0002831-33.2013.8.12.0009

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