- STJ acolhe três recursos do MP-MG sobre a incidência de qualificadoras em delitos de competência do Júri
MP-MG
Recursos Especiais foram interpostos pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a três Recursos Especiais interpostos pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, versando sobre delitos de competência do Tribunal do Júri.
No apelo raro número 1.251.480 – MG (feito oriundo da comarca de Ipatinga), a ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocraticamente, decidiu que, havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, basta uma para qualificá-lo, devendo as demais serem valoradas como circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstâncias judiciais negativas, na pena-base, não havendo que se falar em bis in idem.
No recurso especial número 1.251.750 – MG (feito oriundo da comarca de Montes Claros), afirmou o ministro Jorge Mussi que a qualificadora do motivo fútil, caracterizada pelo ciúme, no delito de homicídio tentado, somente pode ser excluída na pronúncia quando se revelar manifestamente improcedente, já que se aplica nesta fase o in dubio pro societate, o que não se verificou no caso em tela.
Já no apelo raro número 1.272.294 – MG (feito oriundo da comarca de Patos de Minas), decidiu a Sexta Turma, por maioria, que o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, não pode retirar qualificadora reconhecida pelos jurados no crime de homicídio consumado e redimensionar a pena, devendo, caso se reconheça a contrariedade à prova dos autos, dar provimento ao apelo e submeter o réu a novo Júri.
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