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14/04/2014  - MPF debate projeto que estabelece prazo para operadoras informarem localização de celulares
 
MPF

De acordo com projeto, localização dos aparelhos celulares deve ser informada no prazo máximo de duas horas a delegados de polícia

O Estado não pode se exceder na persecução criminal, mas também não pode agir de forma insuficiente na proteção de valores caros ao cidadão e à sociedade. Essa foi a posição do procurador da República Daniel de Resende Salgado durante audiência pública na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados para debater o Projeto de Lei 6.726 de 2010, que trata do acesso de autoridades à localização de aparelhos celulares.

O projeto estabelece que as operadoras de telefonia celular devem informar aos delegados de polícia, no prazo máximo de duas horas, a localização dos aparelhos dos clientes. Segundo a proposta, a autoridade policial poderá requisitar, verbalmente ou por meio eletrônico, independentemente de autorização judicial, dados de localização de determinado aparelho celular, para agilizar investigações de crimes que restringem a liberdade da vítima ou coloque em risco a sua vida. Atualmente, as operadoras negam o acesso a tais dados sem determinação judicial.

Para o procurador da República, é importante ressaltar que quando se fala em acesso a dados ou metadados, como no caso do projeto de lei em questão, deve-se levar em consideração o direito à privacidade. Daniel Salgado explicou que, ao mesmo tempo que a liberdade das comunicações deve ser preservada, o Estado deve possuir meios para alcançar de forma célere autores de práticas criminosas, preservando, assim, outros valores de status constitucional, dentre eles o próprio direito à vida, liberdade e segurança.

No entendimento do membro do Ministério Público Federal, os dispositivos são, em tese, constitucionais, em face da previsão da possibilidade de o acesso direto ser submetido a um rígido controle a posteriori. O projeto de lei vem estabelecer tanto um controle da própria corregedoria da polícia - quando estabelece a possibilidade de criação de regras de conduta para viabilizar esse acesso direto por parte da autoridade policial - , como o controle externo viabilizado pelo Ministério Público, além da homologação judicial da requisição.

O procurador levantou ainda a questão sobre a ausência de previsão de acesso a tais dados pelo próprio Ministério Público, uma vez que a autorização legislativa alcança apenas o delegado de polícia.

Todo o regramento das interceptações telefônicas está disposto em uma legislação específica que regulamenta o inciso XII, do artigo 5º, da CF.

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