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03/12/2008  - Estado de embriaguez não afasta futilidade na prática de homicídio
 
TJ-MT

Um homem deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão Cascalheira (900 km a leste de Cuiabá) por homicídio duplamente qualificado. Ele havia impetrado recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra a decisão de Primeira Instância alegando que praticou o ato em estado de embriaguez. O argumento não foi aceito pela Segunda Câmara Criminal do TJMT, que entendeu que a embriaguez voluntária, preordenada ou mesmo a culposa, não elimina a imputabilidade do réu e muito menos afasta a futilidade na prática do homicídio. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito nº 102130/2008).

De acordo com o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, a sentença de pronúncia deve ser confirmada sempre que as provas dos autos não permitam que seja de plano reconhecida a excludente de ilicitude para a absolvição liminar ou a desclassificação de homicídio para lesão corporal, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença resolver a matéria da culpabilidade.

O impetrante foi pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e por dificultar a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 11.826/03). Conforme os autos, em 22 de junho de 2007, teria utilizado uma arma de fogo calibre 22 e efetuado disparos contra a vítima em um bar na zona rural do município, após ter ingerido bebida voluntariamente. Os depoimentos contidos nos autos relatam que o impetrante teria, de maneira súbita, sem que a vítima tivesse condições de se defender, efetuado os disparos, pois não ocorreu discussão entre os dois.

Nas argumentações recursais, a defesa sustentou a excludente de ilicitude da legítima defesa, argumentando que as ameaças e agressões partiram da vítima. Afirmou também que o impetrante não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima e sim de assustá-la, invocando o estado de embriaguez. Por fim, requereu a despronúncia do impetrante com a conseqüente absolvição sumária ou a desclassificação para tentativa de lesão corporal seguida de morte ou a exclusão das qualificadoras do homicídio.

O relator esclareceu que, conforme as provas dos autos, o recorrente havia ingerido bebida alcoólica voluntariamente. Com isso, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, do Código Penal, a incapacidade de entendimento ou a incapacidade de autogoverno só ocorre no caso de embriaguez completa, resultante de caso fortuito ou de força maior. Neste contexto, o princípio da actio libera in causa (ação livre na causa) também é aceito em relação às circunstâncias qualificadoras ou agravantes, não sendo afastadas ante o reconhecimento da embriaguez voluntária do agente.

A votação teve a participação dos desembargadores Gérson Ferreira Paes (1º vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal).

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