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28/11/2008  - Uso de algemas é restrito e não proibido, diz ministro
 
Consultor Jurídico

A Súmula Vinculante 11 não proíbe o uso das algemas, apenas restringe. Em casos excepcionais, desde que justificado, a autoridade pode sim algemar acusados. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou a Reclamação proposta pela defesa do ex-gerente do restaurante Bargaço, Luzivan Farias da Silva. Ele é acusado de matar o proprietário do estabelecimento, Leonel Evaristo da Rocha.

O crime aconteceu em abril deste ano, em Brasília. Luzivan Farias da Silva, gerente do restaurante Bargaço em Fortaleza, estava com Evaristo quando o veículo em que seguiam para o Núcleo Bandeirante, cidade próxima à capital, foi abordado por homens armados, que dispararam contra o empresário.

A defesa de Silva queria suspender a validade do interrogatório das testemunhas a que compareceu algemado, conduzido por três policiais. Para tentar anular o procedimento, a defesa sustentou desrespeito a Sumula Vinculante 11, que restringe o uso de algemas.

O pedido de liminar foi negado pelo ministro Joaquim Barbosa. Ele justificou sua decisão ressaltando que a súmula não proíbe o uso do instrumento, apenas restringe. Em casos excepcionais, desde que justificado, a autoridade pode sim algemar acusados.

No caso, segundo Joaquim Barbosa, ao negar o pedido da defesa para que o ex-gerente tivesse as mãos liberadas, o juiz fundamentou por escrito a necessidade do emprego das algemas, uma vez que a “segurança das pessoas presentes estaria comprometida caso o acusado fosse desalgemado, razão pela qual foi deferida a colocação das algemas para a frente”. Além do promotor, explicou ainda o juiz em suas fundamentação, na sala de audiências “havia as testemunhas, quatro pessoas representando a assistência de acusação e ainda vários parentes do réu e da vítima”.

Joaquim Barbosa lembrou, o fato de que o precedente determinante que levou à edição da súmula (HC 91.952) discutia o emprego do uso das algemas em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, “considerando a influência que referida constrição poderia produzir sobre o veredicto dos jurados”.

RCL 6.919

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