::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Notícias
 
25/08/2010  - Dúvidas sobre desclassificação devem ser examinadas pelo Júri
 
TJ-MT

O pedido de desclassificação do crime de homicídio para o de lesões corporais tem necessariamente que ser alicerçado em provas contundentes, do contrário a existência de eventuais dúvidas deve ser examinada pelo Tribunal do Júri, a quem constitucionalmente cabe julgar crimes dolosos contra a vida. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença de pronúncia determinada em desfavor de um homem acusado de tentar matar a ex-companheira a facadas. O juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho (relator) e os desembargadores Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e Teomar de Oliveira Correia (segundo vogal) indeferiram por unanimidade o Recurso em Sentido Estrito nº 19009/2010.

Com isso, o réu será submetido a julgamento popular na Comarca de Jaciara (144km a sul de Cuiabá) pelo crime de tentativa de homicídio com a utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Os autos do processo revelam que o acusado, inconformado com a separação, procurou a ex-companheira na noite de 27 de abril de 2009. Após discussão, desferiu aproximadamente 16 golpes de faca na vítima, atingindo-lhe o rosto, o pescoço e outros membros. Em sua defesa, o réu alegou que não possuía intenção de matar, bem como que teria desistido voluntariamente do crime, tendo se arrependido de forma eficaz, atitude que justificaria a desclassificação da infração penal para o crime de lesão corporal. Solicitou também no recurso o não reconhecimento das qualificadoras.

O relator do processo observou que, embora o réu alegasse que não teve a intenção de assassinar a ex-companheira, o exame de corpo de delito confirmou a presença de lesões decorrentes de instrumento cortante, produzidas com sinais de tortura e crueldade, resultando em perigo de morte. Dessa forma, de acordo com o juiz, o entendimento nessa fase preliminar do processo é de que o agravante agiu com animus necandi (intenção de matar), que deverá ser analisado posteriormente pelo Júri para julgar seu alcance.

Quanto à incidência das qualificadoras (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), o magistrado manteve a mesma linha de raciocínio. “Há indícios da existência de tais qualificadoras nas circunstâncias que envolveram o momento do crime, eis que em tese, teria sido praticado em razão de desentendimento havido entre o recorrente e vítima (sua ex-companheira) que não queria reatar o relacionamento com o mesmo, o que teria gerado a agressão mediante vários golpes de faca contra ela, em várias partes do corpo”. O relator concluiu ser impossível a exclusão das qualificadoras, uma vez que não se mostram flagrantemente improcedentes e também não são contrárias às provas dos autos.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT