- Quesitos afins à desclassificação que sejam de difícil entendimento podem gerar nulidade do Júri
Confraria do Júri
A ofensa às normas de quesitação aos jurados dispostas no CPP gera nulidade se provocar quesitos dúbios ou de entendimento difícil na averiguação de desclassificação. O promotor de Justiça em Tangará da Serra (MT), Renee do Ó Souza (foto), peticionou Recurso de Apelação no início de março justamente apontando ofensa ao art. 483, §4º, CPP, no momento de formulação do quesito desclassificatório. Clique aqui para ler a peça recursal.
No julgamento guerreado, o réu é acusado de homicídio, com as qualificadoras dos incisos I e IV. A defesa buscou a desclassificação do crime para homicídio culposo ou para lesões corporais. Conforme ensina o promotor em sua peça recursal, a nulidade surgiu no momento da formulação do quesito de desclassificação, fato que serve de alerta para os operadores de Direito que atuam no Júri.
No julgamento debatido, o magistrado fez, como quinto quesito, a pergunta: A conduta do réu, provocando a morte da vítima, decorreu de culpa, consistente em haver agredido desproporcionalmente aquela com o intuito de corrigi-la?. Em seguida, fez o questionamento: O réu quis participar apenas do crime de lesões corporais?. Como resultado dos quesitos, o réu foi condenado por lesão corporal seguida de morte, com pena de seis anos e oito meses de reclusão.
Citando o artigo 483, CPP, o promotor Renne do Ó Souza ressalta: Verifica-se que o M.M.º Juiz Presidente do Tribunal do Júri foi além do que prevê a legislação vigente, ferindo, portanto, a regra do citado dispositivo legal, bem como o objetivo das alterações trazidas pela Lei n.º 11.689/2008, que simplificou o questionário a fim de se evitar a ocorrência de inesgotáveis nulidades, como frequentemente ocorria antes da reforma processual, afinal, as orientações trazidas pelo legislador não foram observadas, razão pela qual encontra-se eivado de nulidade o questionário elaborado.
A regra ferida remonta ao §4º, do art. 483, CPP, cuja formulação deve ser simples e objetiva, conforme ressalta Renne do Ó Souza. A simplicidade e objetividade são para “facilitar o questionamento acerca da desclassificação, seja qual for a tese desclassificatória invocada”. Renne cita obra do procurador de Justiça em Mato Grosso, Mauro Viveiros, para apontar que um quesito único basta para saber dos jurados sobre a desclassificação: O Júri desclassifica a infração penal para a competência do juiz singular?. Se a quesitação ultrapassa esta simplicidade, pode eivar o julgamento com o vício da nulidade.
Em sua peça, o promotor se antecipa à crítica de que o quesito único para a desclassificação seria por demais genérico. Para tanto, ele lembra do quesito “O jurado absolve o acusado?”, do §2º, art. 483, que concentra todas as teses defensivas em uma única oportunidade, “o que também deve, mutatis mutantis, ser a técnica do quesito do § 4º”, reforça.
Decisão manifestamente contrária às provas dos autos
Na peça em questão, o promotor também defende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. A vítima era enteada do réu e foi agredida pelo acusado, em conjunto com a genitora, supostamente como correção de desvios morais.
A intensidade da agressão é demonstrada pelos laudos. Não houve possibilidade de defesa, porque enquanto um agredia, o outro segurava a vítima. Usou-se um pedaço de madeira para a agressão, além de socos e chutes. “Dessa forma, abstrai-se que tanto pela intensidade da violência praticada contra a vítima, bem como da forma como se deu o ataque, a inferioridade física e hierárquica da vítima não autorizam a conclusão adotada pelo conselho de sentença de que o delito praticado foi o de lesão corporal seguida de morte, pois todo o contexto fático-probatório evidencia o animus necandi do acusado.”, diz o promotor.
Os fatos foram realçados por testemunhas, o que fortalece o pedido de anulação do julgamento e realização de novo júri.