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05/02/2010  - Condenado a 75 anos de prisão tem sentença mantida
 
Conjur - www.conjur.com.br

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus para um réu condenado à pena de 75 anos de prisão pelos crimes de estupro e homicídio.

A defesa pretendia a anulação de seu processo a partir da sentença de pronúncia ou a diminuição da pena-base e o reconhecimento da confissão espontânea.

O crime foi praticado contra três meninas menores de idade, uma de 12 anos e as outras duas de nove anos.

Ele ofereceu carona para as três, levou-as a local ermo, forçou-as a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, estuprou-as, e, após vários golpes de punhal, os quais lhes ocasionaram fraturas ósseas, matou-as.

No STJ, ele alegou nulidade da pronúncia, em razão da existência de excesso de linguagem, e deficiência na defesa técnica no Tribunal do Júri, bem como ilegalidade na fixação da pena-base e diante da não aplicação da atenuante da confissão. Por fim, sustentou a existência de crime continuado no caso.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o reexame da dosimetria da pena não é cabível em Habeas Corpus, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Segundo a ministra, no caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não se mostra injustificada diante das circunstâncias dos crimes.

“Para majorar a pena, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram as circunstâncias judiciais como desfavoráveis, mormente as circunstâncias dos delitos, que tiveram como vítimas três crianças que, ao aceitarem carona do réu acabaram mortas, revelando o elevado grau de perversidade do agente e, por conseguinte, especial reprovabilidade de sua conduta”, afirmou a ministra.

Sobre a aplicabilidade da regra da continuidade delitiva, a ministra ressaltou que o Habeas Corpus se baseia em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC 80.130/SP, que não foi conhecido pela 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 82.245

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