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12/01/2018  - STJ: Mantida prisão de mãe que matou recém-nascido por asfixia
 
STJ

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma mãe que matou por asfixia seu filho recém-nascido.

Liminarmente, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que não havia requisitos para a decisão e que ela não foi devidamente fundamentada.

Ocultação

Narram os autos que a mãe conseguiu ocultar a gravidez de seu companheiro, do filho de dois anos de idade do casal e dos demais familiares que habitavam a mesma residência. Para isso, utilizou cintas abdominais e protetores de seios.

A mãe deu à luz um menino no banheiro de casa. Ela ligou o chuveiro e o secador de cabelos para evitar que a família ouvisse sons de choro do bebê. Logo após o parto, asfixiou o recém-nascido com uma bucha de papel em sua boca. O corpo do bebê e a placenta foram guardados em uma sacola plástica no armário do banheiro e depois descartados em uma lixeira.

Como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia indeferido liminar em habeas corpus, a ministra Laurita Vaz aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ que não admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida na instância de origem, “sob pena de indevida supressão de instância” (Súmula 691/STF).

Processamento regular

A ministra explicou que, em casos excepcionais, como em uma situação “absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade”, seria possível forçar o pronunciamento do STJ, suprimindo a competência da instância inferior. Entretanto, segundo ela, o caso deve ser analisado primeiramente pelo TJRS, “pois não há indicação de que o writ não está sendo regularmente processado”.

Laurita Vaz citou trechos da decisão de primeiro grau que demonstravam a fundamentação da decisão e a necessidade de segregação da mãe: “O modo audacioso de agir, jogando o corpo da vítima dentro de uma lixeira, em local público, em plena luz do dia, enganando todos os familiares, bem demonstra a periculosidade da indiciada, justificando-se a segregação para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução processual e a aplicação da Lei Penal.”

Legalidade

A presidente do STJ considerou que “não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça”.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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