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11/01/2018  - TJ-GO: Vão a júri popular homens acusados de enviar bomba a advogado
 
Arianne Lopes - TJ-GO

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, em substituição na 2ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri, mandou a júri popular, quarta-feira (10), os irmãos Ovídio Rodrigues Chaveiro e Valdinho Rodrigues Chaveiro. Eles foram acusados de enviar um pacote com uma bomba para o advogado Walmir Oliveira da Cunha, em julho de 2016. O profissional ficou gravamente ferido.

Os irmãos, que são policiais federais aposentados, vão ser julgados por um júri popular por tentativa de homicídio triplamente qualificado com as qualificadoras de motivo torpe, crime cometido com emprego de explosivo e dissimulação. Ainda na decisão de pronúncia, Jesseir Coelho destacou que em audiência de instrução e julgamento as testemunhas reconheceram por meio de fotografias nos autos Ovídio como sendo a pessoa que entregou o artefato explosivo para ser entregue ao advogado.

Já com relação a vítima Walmir Oliveira, a tese de impronúncia sustentada pela defesa dos acusados também não encontra, na opinião do magistrado, nenhum respaldo probatório presente nos autos. “Ao contrário, restou comprovada a materialidade e os indícios suficientes da autoria, impondo-se a pronúncia do acusado com a consequente remessa do feito ao Tribunal do Júri, juiz natural do fato, competente para a apreciação da matéria de fundo”, destacou.

Quanto a qualificadora que consiste no motivo torpe, mostra-se passível de ser apreciada pelo Tribunal do Júri, “porquanto existem claros indicativos de que a motivação seria a vingança dos acusados em relação a atuação da vítima Walmir como advogado na ação que reverteu a guarda da criança neta de Valdinho para o pai, cliente da vítima”.

Segundo o juiz, a qualificadora do inciso III, uma vez que crime foi cometido com emprego de explosivo, conforme comprovado nos laudos apresentados, bem como a qualificadora do inciso IV, tendo em vista que o artefato explosivo foi entregue a vítima em forma de presente, mostrando a existência da dissimulação.

“No tocante ao crime de incêndio previsto no artigo 250, parágrafo 1°, inciso II, “b”, entendo pelo afastamento, uma vez não demonstrado o dolo de incendiar o escritório do advogado”, frisou.

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