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15/07/2009  - Crime de trânsito: mais um motorista enfrentará o banco dos réus
 
TJ-SC

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, confirmou sentença de pronúncia prolatada na Comarca de Blumenau que mandou para o banco dos réus o motorista Jaime Scaburri, acusado de homicídio doloso ao dirigir seu veículo em estado de embriaguez e provocar a morte de uma de suas caroneiras.

Segundo os autos, o acidente que provocou a morte de Marina Silveira ocorreu na madrugada do dia 16 de agosto de 2003. Após participar de uma festa dançante regada a bebida alcóolica, Scaburri ofereceu carona para diversas pessoas em seu carro, já por volta das 5 horas da manhã, oportunidade em que passou a guiar em alta velocidade e em “zigue-zague” na pista.

O veículo, desgovernado, colidiu contra um poste e, em decorrência do impacto, provocou a morte de Marina, que estava sentada no banco traseiro. O bafômetro comprovou a elevada presença de álcool no sangue do réu.

A defesa requereu a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo, sob o argumento de que Scaburri teve sua visão ofuscada por um automóvel que vinha na sua retaguarda e, ao dar-lhe passagem, o desnível entre a pista e o acostamento provocou o descontrole do carro, a saída da pista e a colisão contra o poste.

O motorista, em depoimento, confessou a prática delituosa. O croqui anexado aos autos aponta para marcas de frenagem de 25 metros, e após a colisão com o poste, nova marca de arrastamento de 113 metros - o que denota velocidade incompatível para o local.

“Não pairam quaisquer dúvidas (...). O simples fato de se tratar de delito decorrente de acidente de trânsito não implica ser tal delito culposo se há, nos autos, dados que comprovam a materialidade e demonstram a autoria do crime de homicídio doloso”, anotou o relator, em seu acórdão.

Para o desembargador, a sentença de pronúncia deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

O recurso, que deu entrada no Tribunal em 6 de abril deste ano, foi apreciado em pouco mais de dois meses.

A decisão foi unânime.

JURISPRUDÊNCIA:

AC nº 2009.015785-6

Homicídio praticado na direção de veículo automotor. Dolo eventual ou culpa consciente.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Recurso Criminal n. 2009.015785-6, de Blumenau

Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU CRIME DE TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COERENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.

"... 3. No caso, não se trata de diferenciar, em tese, o dolo eventual da culpa consciente, mas sim do mero exame de matéria de fato, tendo em vista que a fundamentação constante da sentença de pronúncia e do acórdão impugnado demonstra a existência de elementos mínimos suficientes para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal Popular, que examinará as questões controvertidas.

"4. O simples fato de se tratar de delito decorrente de acidente de trânsito não implica ser tal delito culposo se há, nos autos, dados que comprovam a materialidade e demonstram a existência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio doloso. Precedentes.

"5. A sentença de pronúncia, à luz do disposto no art. 408, caput, do CPP, deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o decisum foi proferido com estrita observância da norma processual, fundamentando-se em elementos suficientes para pronunciar o réu, tais como o interrogatório, os depoimentos das testemunhas, além do laudo pericial oficial.

"6. Tratando-se de crime doloso contra a vida, o julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ser obstado se manifestamente improcedente a acusação, cabendo a solução das questões controvertidas ao órgão competente, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate" (Min. Arnaldo Esteves Lima).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2009.015785-6, da comarca de Blumenau (1ª Vara Criminal), em que é recorrente Jaime Scaburri, e recorrida A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO

O órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jaime Scaburri, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, pois, segundo narra a peça inaugural:

"O denunciado é proprietário do veículo GM Corsa GLS, cor preta, ano 1996, placas LYB 8728.

"No dia 16 de agosto de 2003, sábado, o denunciado dirigiu-se com seu veículo até o Clube Ginástico, sediado no bairro de Itoupava Central, onde era realizada uma festa dançante, da qual participavam, dentre outros, seus amigos Marina Silveira, Maicon Jefferson Fucks, e a amiga de Marina, Maristela Rodrigues Hoefling.

"Durante o evento o denunciado dançava e concomitantemente, passou a ingerir bebidas alcóolicas, até restar embriagado.

"Por volta das 05:00 horas, já do dia 17 de agosto de 2003, no encerramento do evento, o denunciado convidou seus amigos Maicon e Marina para saírem do local, comprometendo-se a levá-los até suas residências, oportunidade em que Marina convidou sua amiga Maristela para acompanhá-los.

"Mesmo em completo estado de embriaguez, e portanto sem a menor condição de estar assomando a direção de veículo motorizado, o denunciado empreendeu viagem e começou a trafegar pela rua Dr. Gustavo Zimmermann - SC 474 - sentido Blumenau/Massaranduba.

"O torpor alcóolico era tanto que o denunciado trafegava em zigue-zague, saia e entrava na pista, imprimindo velocidade cada vez maior ao veículo.

"Na altura do km 58, por volta das 05:05 horas, numa destas saídas da pista, o veículo desgovernado, acabou por colidir com um poste de sustentação da rede elétrica, e em decorrência do impacto, Marina Silveira que estava sentada no banco traseiro, lado direito, veio a sofrer as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 10, que foram causa de sua morte instantânea.

"Atendendo a ocorrência, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 277 da Lei 9.503, submeteu o denunciado a teste de alcoolemia denominado teste do bafômetro por volta da 06:00 quando restou comprovado o estado de embriaguez, vez que havia 17,4 decigramas de álcool por litro de sangue.

"Atente-se que o exame foi realizado 55 minutos depois do fato criminoso praticado.

"Deste modo, o denunciado por estar completamente embriagado e em velocidade elevada, assumiu o risco de produzir o resultado, pouco se importando com a vida alheia ou com o resultado que viesse a produzir, caracterizando intenso dolo eventual.

"O croqui de fls. 06 espelha a alta velocidade em que o veículo trafegava, pois demonstra que houve uma frenagem de 26,10 metros antes do choque com o poste; que com a violência do impacto a roda traseira do lado direito despreendeu-se e o veículo foi se arrastando sobre a pista por mais de 113 metros" (fls. 2/3).

Finda a instrução criminal, o Magistrado a quo admitiu a denúncia para pronunciar Jaime Scaburri como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal (fls. 110/120).

Irresignado com a prestação jurisdicional conferida, o acusado recorre pugnando pela reforma da sentença, por entender que não agiu com dolo eventual, mas com culpa consciente, postulando pela desclassificação para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal) ou para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro) (fls. 140/147).

Argumenta que teve sua visão ofuscada por um veículo que vinha na sua retaguarda e ao dar-lhe passagem, o desnível entre a pista e o acostamento fez com que perdesse o controle do veículo e colidisse contra o poste de iluminação pública.

O Magistrado manteve a decisão recorrida (fl. 148).

Em contra-razões, a acusação pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 150/154).

Os autos ascenderam a esta Superior Instância, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Demétrio Constantino Serratine, pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 162/165).

VOTO

Trata-se de recurso criminal interposto por Jaime Scaburri, para que seja reformada a decisão provisional, por entender que não agiu com dolo eventual, mas com culpa consciente, postulando pela desclassificação para o delito descrito no art. 121, § 3º, do Código Penal ou para o do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Primeiramente, é preciso levar em consideração que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, extrai-se da doutrina:

"Encerrada a primeira fase do procedimento do Júri, denominada de instrução preliminar, caso o juiz se veja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, deve pronunciar o réu, conforme prescrito no art. 413 do CPP. A nova redação só não repete o texto revogado art. 408 porque prevê, depois da palavra indícios, a expressão suficientes, que, como adiante será esclarecido, não pode ser desprezada.

"A decisão de pronúncia, portanto, é cabível sempre o que o juiz reconhecer a existência do crime e indícios razoáveis de quem seja seu autor, quando então remeterá o acusado para julgamento pelo Júri. Trata-se, assim, de decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação para que esta seja decidida no plenário do Júri (GOMES, Luiz Flávio, et alli. Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da lei de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 59/60).

Consta da peça inicial, que o recorrente, no dia 16 de agosto de 2003, após sair de uma festa com amigos, onde foram consumidas algumas bebidas alcoólicas, ofereceu carona a duas moças e um rapaz. Ocorre que, durante o percurso, o recorrido passou a imprimir velocidade excessiva ao veículo, bem como, encontrava-se em estado de embriaguez, o que lhe fez perder o controle do automóvel, colidindo contra um poste de iluminação pública, causando a morte de uma das passageiras.

A materialidade do ilícito está consubstanciada no boletim de ocorrência (fl. 7), boletim de acidente de trânsito (fls. 8/10), auto de exame de teor alcoólico (fls. 11 e verso), na certidão de óbito (fl. 13) e no laudo de exame necroscópico (fl. 14).

No que tange à autoria, não pairam quaisquer dúvidas, pois o próprio recorrido confessou a prática delituosa em seu interrogatório judicial (fls. 36/37), embora tenha afirmado que não estava embriagado e dirigia em velocidade compatível para o local, atribuindo a causa do acidente a um desnível na pista e ofuscamento de um carro que vinha na sua retaguarda.

Aliás, nas razões de recurso a defesa argumenta que a velocidade não foi preponderante para o acidente e que, ainda que estivesse sob o efeito de álcool, agiu com sensatez ao desviar-se, dentro da normalidade, de um veículo que vinha na sua retaguarda com farol alto, sem fazer ziguezague, devendo a sua conduta ser classificada para a forma culposa do delito de homicídio, e não mantido o dolo eventual, uma vez que não assumiu o risco de produzir o resultado.

Em primeiro lugar, é imprescindível a conceituação do dolo eventual que, segundo Julio Fabbrini Mirabete é aquele "em que o agente não quer o resultado, mas, prevendo que ele possa ocorrer, assume conscientemente o risco de causá-lo" (Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 198/199).

Nelson Hungria apresenta um conceito mais amplo, veja-se:

"Também não é indeterminada a vontade no dolo eventual: quando a vontade, dirigindo-se a certo resultado, não recua ou não foge da prevista probabilidade de outro resultado, consentindo no seu advento, não pode haver dúvida de que esse outro resultado entra na órbita da vontade do agente, embora de modo secundário ou mediato" (Comentários ao Código Penal. vol. I, tomo II, São Paulo: Forense, 1978. p. 116/117).

Mais adiante, arremata: "para a existência do dolo eventual, basta que o agente, na dúvida sobre se o resultado previsto sobreviria ou não, atravesse o Rubicon, não se abstendo da ação, pois quem age em tal dúvida assume o risco de quanto possa acontecer" (obra citada, p. 119).

O acusado reconheceu que estava dirigindo o veículo sob efeito de álcool no momento da colisão. Interrogado, afirmou que:

"... efetivamente esteve num baile no Clube Ginástico; que lá chegou por volta da meia-noite; que encontrou alguns amigos e lá permaneceu até por volta das 04:30 ou 05:00 horas da madrugada; que quando estava saindo, Marina e Maicon pediram carona; que o depoente acabou aceitando dar a carona e embarcou no veículo também Maristela; que o depoente reconhece que ingeriu bebida alcóolica, naquela noite, ''mas bem pouco''; que quando saíram do local o depoente trafegava pela rua Pedro Zimermann, quando no início de uma curva, viu pelo retrovisor que um veículo se aproximava e, então, pretendendo dar passagem para o mesmo, puxou o carro mais para o lado do acostamento, ocasião em que perdeu a direção do veículo, que acabou colidindo com a sua lateral num poste; que o depoente devia estar trafegando a uns 70 km/h; que ainda estava escuro; que o depoente não lembra se tinha boa visão do acostamento; que a vítima faleceu no próprio local; que o depoente foi submetido ao exame do teor alcóolico; que o depoente tomou cuba naquela noite, ou seja, gim com soda; que não se lembra de ter freado o veículo antes da colisão" (fl. 36).

Extrai-se do relato da testemunha, que estava no interior do veículo acidentado:

"que também estava no veículo, na frente, ao lado do réu; que não estava junto com o réu na festa mas o viu bebendo naquela ocasião, por uma vez quando por ele passou; que esteve próximo do réu, até porque estava no banco dianteiro do carro e não sentiu cheiro de álcool dele proveniente; que o réu não andava nem falava com qualquer dificuldade característica de quem estivesse bêbado; que confirma que o réu fez ziguezague com o veículo, ou seja, andou de um lado para o outro da pista, antes do acidente, tendo a vítima inclusive advertido o réu para que parasse dizendo que não queria morrer; que a própria depoente também pediu para o réu que parasse de dirigir daquela forma, que na sequencia do ziguezague, quando veio para a direita, o réu bateu lateralmente no poste; que o réu diante das interpelações da vítima e da depoente nada respondeu; que não se recorda ter visto algum veículo vindo da retaguarda; que o ziguezague não se dava em velocidade muito alta; que era fraco o movimento em razão do horário; que havia neblina que atrapalhava um pouco a visibilidadade; que havia iluminação pública, mas precária; que antes não havia desconfiado mas quando do ziguezague desconfiou que o réu estava bêbado; que viu o réu fazer o teste do bafômetro, ainda no local do acidente cerca de uma hora depois" (Maristela Rodrigues Hoefling, fl. 62, sem grifos no original).

Cumpre ressaltar que o veículo possuía quatro pessoas em seu interior, o recorrido se encontrava em estado de embriaguez e, mesmo alertado pela vítima e pela passageira Maristela, para que parasse de conduzir o automóvel em ziguezague, nada fez.

De outro lado, apesar de uma testemunha ter confirmado a versão do réu, de que havia um veículo na retaguarda com luz alta em velocidade superior (fl. 61), as evidências do acidente, em princípio, foram outras, conforme se extrai do depoimento do policial rodoviário estadual que atendeu a ocorrência:

".. o carro parou segundo o laudo 113 metros a frente depois que bateu no poste; que era de média monta as avarias no veículo; que o réu ainda estava no local quando chegaram e exalava odor a álcool e as frases do mesmo não tinham concordância, sinais físicos de embriaguez; que o tese de bafômetro foi feito no posto a 3km do local acusando embriaguez; que o réu declarou que havia fechado outro veículo mas não encontraram evidências dessa ocorrência; que não se recorda sobre o eventual desnível da pista para o acostamento" (fl. 64).

O teste de alcoolemia, por sua vez, atestou a embriaguez do recorrente (fl. 11 e verso).

Assim, como bem ressaltou o Magistrado monocrático, "a versão de que se encontrava embriagado não pode ser descartada nesta fase do processo, porque encontra guarida em outros depoimentos, conforme testemunhos supratranscritos (fls. 62 e 64) e documento de fls. 11 (auto de exame de teor alcóolico)" (fl. 116).

De outra banda, o croqui de fl. 10 demonstra uma frenagem empreendida pelo veículo de 25,10 metros, e após a colisão com o poste de energia elétrica, o automóvel arrastou-se por 113 metros, o que pode revelar velocidade incompatível para o local.

Os testigos arrolados pela defesa prestaram declarações meramente abonatórias da conduta social do recorrente (fls. 83/86).

Ora, no caso em comento, quando a decisão de pronúncia concluir, por meio da análise da prova colhida, pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como pela incerteza quanto à ausência do elemento subjetivo do tipo, tal questão deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri.

Dessa feita, deve ser confirmada a sentença proferida no Juízo de Primeiro Grau, uma vez que, com sua conduta, o recorrente assumiu o risco de produzir o acidente.

A propósito, é entendimento jurisprudencial:

"... 3. No caso, não se trata de diferenciar, em tese, o dolo eventual da culpa consciente, mas sim do mero exame de matéria de fato, tendo em vista que a fundamentação constante da sentença de pronúncia e do acórdão impugnado demonstra a existência de elementos mínimos suficientes para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal Popular, que examinará as questões controvertidas.

"4. O simples fato de se tratar de delito decorrente de acidente de trânsito não implica ser tal delito culposo se há, nos autos, dados que comprovam a materialidade e demonstram a existência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio doloso. Precedentes.

"5. A sentença de pronúncia, à luz do disposto no art. 408, caput, do CPP, deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o decisum foi proferido com estrita observância da norma processual, fundamentando-se em elementos suficientes para pronunciar o réu, tais como o interrogatório, os depoimentos das testemunhas, além do laudo pericial oficial.

"6. Tratando-se de crime doloso contra a vida, o julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ser obstado se manifestamente improcedente a acusação, cabendo a solução das questões controvertidas ao órgão competente, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 850.473/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 7/2/2008).

Ainda:

"ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO DOLOSO. EMBRIAGUEZ. TESTEMUNHOS COLETADOS E DEMAIS INDÍCIOS QUE, SOMADOS, DÃO MARGEM À CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL, DETERMINANDO A MANTENÇA DA PRONÚNCIA. DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM HOMENAGEM AO BROCARDO ''IN DUBIO PRO SOCIETATE''" (Recurso Criminal n. 2008.057339-4, de Chapecó, rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 25/11/2008).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, devendo ser remetido o julgamento do processo ao Tribunal do Júri nos moldes da sentença de pronúncia.

DECISÃO

Ante o exposto, decide a Câmara, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 19 de maio de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Demétrio Constantino Serratine.

Florianópolis, 19 de maio de 2009.

Moacyr de Moraes Lima Filho
Relator

Publicado em 29.06.2009


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