- Precedentes do STJ: Réu que usa roupas do estabelecimento carcerário
Confraria do Júri em pesquisa no site do
STJ
PROCESSO AgRg no RHC 162442 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS 2022/0082473-5
RELATOR: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2022
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 26/05/2022
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
COMPARECIMENTO À SESSÃO DO JÚRI COM
VESTIMENTAS COMUNS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
DIREITO DE LOCOMOÇÃO. JÚRI REALIZADO. PEDIDO
PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que somente é cabível
habeas corpus, bem como o recurso ordinário
dele decorrente, quando caracterizada
violação ao direito de locomoção, o que não
se constata no presente caso.
2. O fato de o agravante utilizar roupas
providas pelo estabelecimento carcerário
durante a sessão do júri não caracteriza
constrangimento ilegal apto a ser sanado pela
via eleita.
3. Tendo em vista a realização do julgamento
da ação penal pelo Tribunal do Júri em
18/2/2022, o pedido originário do recurso
encontra-se superado, conforme consta da
decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.