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Número do processo: 1.0000.08.478992-4/000(1)
Relator: ELI LUCAS DE MENDONÇA
Relator do Acordão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
Data do Julgamento: 01/10/2008
Data da Publicação: 22/10/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: HABEAS CORPUS - BANCO DOS RÉUS - LEGALIDADE - ATRIBUIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE - REGRA PRÁTICA NÃO MODIFICADA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - A Lei 11.689/2008 que modificou o CPP não trouxe modificações ao banco dos réus, sobrevivendo as regras usualmente empregadas para a segurança de todos os presentes e para o adequado julgamento.
V.V.
O posicionamento do réu durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri no chamado "banco dos réus", e as demais restrições que disso decorrem não têm amparo legal, e, se constituem em prática violadora dos direitos, liberdade e garantias constitucionais.(Des. Eli Lucas de Mendonça)
HABEAS CORPUS N° 1.0000.08.478992-4/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): EBERSON ROSA LEITE - AUTORID COATORA: JD II TRIBUNAL JURI COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELI LUCAS DE MENDONÇA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E DENEGAR A ORDEM, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2008.
DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator para o acórdão.
DES. ELI LUCAS DE MENDONÇA - Relator vencido.
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24/09/2008
4ª CÂMARA CRIMINAL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.08.478992-4/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): EBERSON ROSA LEITE - AUTORID COATORA: JD II TRIBUNAL JURI COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELI LUCAS DE MENDONÇA
Proferiu sustentação, pelo paciente, o Advogado Warley Belo.
O SR. DES. ELI LUCAS DE MENDONÇA:
VOTO
Habeas Corpus impetrado em favor de Eberson Rosa Leite, em que se alega estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito Pres. do II Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte, caracterizado pela obrigatoriedade de sentar-se no banco dos réus, sem qualquer justificativa que lhe fundamente, constituindo uma exposição degradante e ofensiva do paciente, além de gerar prejuízo para o pleno exercício da defesa. Pleiteia a concessão da ordem para que o paciente permaneça ao lado de seu defensor durante o julgamento.
Liminar indeferida pelo em. Des. Vieira de Brito, f. 14.
Nas informações, f. 22/24, o d. Juiz apontado coator informa, em síntese, que o paciente foi denunciado no dia 23 de fevereiro de 1999 como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV e art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, c/c o art. 70, todos do Código Penal, sendo a peça acusatória sido recebida em 09/04/99. A sentença de pronúncia foi prolatada em 23/04/2003, tendo-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV e art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, c/c o art. 73, todos do Código Penal. No dia 08/03/2007 foi oferecido Libelo Crime Acusatório. A defesa apresentou contrariedade ao libelo, sendo designada a Seção de Júri para o dia 20/07/2007. A Sessão de Julgamento se realizou no dia 21 de julho de 2007, restando o paciente condenado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, sendo-lhe imposta uma pena de 12 anos de reclusão. Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo este eg. Tribunal determinado novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O processo encontra-se aguardando a realização de nova Sessão de Júri, que foi designada para o dia 27/08/2008. Por fim, esclarece o MM. Juiz que o banco dos réus não só visa a proteger as pessoas que estão em plenário, mas também o próprio réu.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, f. 57/59, preliminarmente opina pelo não-conhecimento em face da inadequação do pedido ao fim colimado e, no mérito, pela denegação da ordem.
Concedi parcialmente liminar, após reiteração do pedido, suspendendo o julgamento então designado, prevenindo eventual prejudicialidade do feito, f. 74.
Relatados.
Analiso a preliminar de não conhecimento do feito suscitada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça para rejeitá-la, data venia.
É que a impetração trata de matéria afeta à violação à liberdade de locomoção do paciente na medida em que discute a obrigatoriedade de o acusado, durante Sessão do Tribunal do Júri, permanecer-se assentado no banco dos réus, distante de seu defensor, o que afetaria sua plenitude de defesa, garantia constitucional.
Rejeito, pois, a preliminar.
Vou ao mérito.
A respeito do chamado "banco dos réus", não há menção na Constituição da República, nos Códigos Penal e de Processo Penal, ou qualquer outra norma. De fato, não passa de arcaica praxe no Tribunal do Júri colocar-se o réu, na sessão de julgamento, distante de seu defensor, reservando-lhe assento isolado e, pior que isso, o sujeita a naturais restrições e constrangimento, além de configurar tratamento desfavorável comparativamente ao que se dispensa a todos os outros sujeitos e intervenientes processuais.
Conforme salienta Luiz Flávio Gomes em sua obra Estudos de Direito Penal e Processo Penal (São Paulo: RT, 1998, p. 114):
"a presunção de inocência, para além de delinear incontáveis regras probatórias, também deve ser entendida como regra de tratamento, que conduz à inexorável exigência, no Estado Constitucional e Democrático de Direito, de que ninguém pode ser considerado (tratado) como culpado, antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória" (CF, art. 5º, inc. LVII).
Assim, torna-se intolerável o tratamento aparentemente discriminatório, agressivo, sem base legal e até mesmo violador dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, atribuído a um cidadão que deve ser considerado inocente até condenação judicial definitiva num processo em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Ora, verifica-se um completo paradoxo entre o princípio da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, da CF), assegurado ao réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, e a restrição do espaço físico em que deverá assentar-se; ainda mais, distante de seu procurador. Ora, a defesa não é plena?
Na acertada referência da impetração:
"em boa hora, o art. 5º, III, da Constituição, fulmina definitivamente o espetáculo execrável do banco dos réus, em qualquer julgamento ou audiência, ao alardear que ninguém será submetido a tratamento degradante. E o inc X do mesmo artigo complementa: são invioláveis a honra e a imagem das pessoas" (fls. 06).
Saliente-se, ainda, que a lei nº 11.689/08 que modificou as disposições relativas ao Tribunal do Júri no CPP, inovou, já se direcionando à não exposição do réu a situação vexatória, vedando expressamente o uso de algemas pelo acusado durante o período em que este permanecer em plenário, salvo se absolutamente necessário (art. 474, § 3º, do CPP).
Dessa forma, assim como o já abolido uso de algemas em plenário, o posicionamento do paciente no famigerado "banco dos réus", e as demais restrições que lhe são impostas em decorrência deste, são ilegais, e, sobretudo, constituem uma prática violadora dos direitos, liberdade e garantias constitucionais do réu.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela PGJ e CONCEDO A ORDEM, para determinar que, designada nova data para julgamento perante o Tribunal do Júri, o paciente Eberson Rosa Leite possa tomar assento ao lado de seu defensor, em plenário, assegurada a plenitude do exercício do direito de defesa, sem prejuízo evidentemente da autoridade do MM. Juiz Presidente em manter a ordem e a segurança da sessão.
Comunique-se, imediatamente.
Sem custas.
O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS:
VOTO
Peço vista dos autos.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
01/10/2008
O SR. DES. PRESIDENTE:
Este feito veio adiado da sessão anterior quando o Relator rejeitava a preliminar e concedia a ordem, o Des. 1º Vogal pediu vista, aguarda o Des. 2º Vogal.
O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS:
VOTO
Acompanho o i. Desembargador Relator, quando rejeita a preliminar levantada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, até porque, para me assegurar de que o alegado na impetração não traria qualquer ofensa à decantada presunção de inocência, precisaria de conhecê-la.
No mérito, no entanto, peço vênia ao ilustre Desembargador Relator para não compartilhar dos argumentos por ele apresentados, divergindo de sua posição.
A utilização do "banco dos réus", como reconhece o Desembargador Relator, é realmente praxe antiga, mas, mesmo quando isola o réu, não o sujeita a restrições ou constrangimento, nem lhe configura tratamento desfavorável.
A colocação do paciente em tal situação não o considera como culpado. Absolutamente, não!
Não nos esqueçamos de que, no julgamento pelo Tribunal do Júri, já houve uma sentença de pronúncia, que exige prova material da existência do crime e pelo menos indícios suficientes de autoria.
Pode-se afirmar, então, que, aí, a presunção de inocência seja apenas legal, seja apenas relativa.
Não vejo, também, qualquer ofensa à plenitude da defesa, assegurada pela Constituição, como se o réu estivesse a longa distância do defensor. Pelo contrário, invocando, aqui, a minha vivência em comarcas onde se realizavam sempre muitas reuniões do Tribunal do Júri, como Presidente Olegário, Francisco Sá, Manhuaçu e Patos de Minas, percebia-se facilmente a desenvoltura com que os senhores advogados se haviam. NENHUM DELES FICAVA ESTÁTICO NA TRIBUNA DA DEFESA e se comunicava com o réu tantas vezes quanto necessário. Vem-me à mente, até, a atuação do saudoso Dr. Gerardo Ferreira dos Santos, figura ilustre, defensor combativo, conhecido também dos ilustres Relator e Segundo Vogal.
Aqui, é de ser abrirem parêntesis: o réu de processo crime, incluindo-se os processos de júri, é muito diferente do réu de processo cível. O primeiro, muitas vezes, na vivência com outros réus, aprende, a seu modo, alguma coisa de lei, e sai requerendo habeas corpus, revisão criminal, atravessando petições manuscritas que tantas vezes retardam e atrapalham o andamento dos processos, situações com as quais convivemos, dia a dia, neste Tribunal.
Imaginemos, agora, o réu ao lado do defensor, dando palpites, atrapalhando sua argumentação, interferindo em sua sustentação. A emenda seria pior que o soneto...
Há nítida possibilidade de interferência no regular andamento do julgamento, circunstância esta que não se coaduna com intuito da alteração processada pela novel legislação, mesmo com o disposto no art. 474, § 3º, que se refere a outra tipo de situação.
Sentar-se o réu em uma cadeira previamente lhe indicada não lhe traz nenhum tratamento degradante, não importando em mancha em sua honra ou imagem, de tal sorte que nenhuma ofensa existe à Magna Carta.
O que lhe empana o brilho é o fato cometido!
Aliás, diferentes profissionais tomam assento certo no Tribunal de Júri, o que acontece com os próprios Jurados e também com os populares que intentam acompanhar o julgamento, todos com lugar já previamente determinado, dentro da disponibilidade física da área utilizada.
Mas, e a escolta policial?
Bom, aqui algumas considerações devem ser feitas, cabendo ao juiz presidente tomar as providências necessárias. Que deve haver policiamento seguro no recinto é inegável! Se houver necessidade de que o réu fique entre dois policiais, deverá o juiz fazê-lo. Se o réu tiver esperado o julgamento em liberdade, poderá ser desnecessária a escolta. Quem vai medir e pesar tal situação é o juiz presidente, não devendo este Tribunal se intrometer naquilo que poderá trazer um transtorno ao julgamento.
Afinal de contas, ao juiz presidente, como determina a lei 11.689/2008, que modificou o CPP, cabe regular a polícia das sessões e requisitar o auxílio da força pública que ficará sob sua exclusiva autoridade (art. 497-CPP).
Devo acrescentar, também, que a Lei 11.689/2008, ao mesmo tempo em que veda a utilização de algemas, autoriza taxativamente seu uso, quando absolutamente necessário a ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (§ 3º, art. 474, CPP). E, aí, se inclui também o réu.
Refere-se a recente modificação do CPP apenas e tão somente a algemas. Não se refere, em momento algum, a banco dos réus. É lógico que o admite e o deixa ao discernimento do juiz presidente, cujas atribuições a lei enumera. Foi essa a intenção do legislador.
Com efeito, nos pontos específicos em que entendeu ser necessária adequação das normas do CPP aos princípios constitucionais, operou o legislador as devidas modificações, sem qualquer menção à vedação da existência de lugar certo para o réu, o que denota não haver incompatibilidade da regra prática com o texto da Carta Magna.
Ora, atribuir-se ilegalidade ao banco dos réus, baseando-se na regulamentação do uso de algemas, é legislar onde o legislador não quis fazê-lo, o que nos é vedado.
Quero deixar claro que o paciente está pronunciado por homicídio qualificado e duas vezes por tentativa em erro de execução. No homicídio, houve prova da materialidade e confissão de autoria.
Com tais argumentos e com respeito ao voto do Desembargador Relator, conheço do pedido, mas, DENEGO A ORDEM.
Sem custas.
O SR. DES. WALTER PINTO DA ROCHA:
VOTO
Acompanho o Desembargador 1º Vogal.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E DENEGARAM A ORDEM, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.08.478992-4/000
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