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09/05/2022  - Precedentes do STJ: Constrangimento ilegal por excesso de prazo
 
Pesquisa da Confraria do Júri no site do STJ

PROCESSO RHC 160646 / ES
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2022/0045303-7
RELATOR(A) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR - SEXTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 22/03/2022
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 28/03/2022

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO DESDE 15/6/2015. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA. DOIS RÉUS E UMA ÚNICA CONDUTA DELITIVA. VISÍVEL MORA PROCESSUAL. ALONGADA PRISÃO CAUTELAR (6 ANOS E 8 MESES). RECORRENTE DENUNCIADO EM 18/12/2014, PRONUNCIADO SOMENTE EM 4/12/2020 E O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AINDA NÃO JULGADO PELA CORTE LOCAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.

1. Inicialmente, registre-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). Precedentes.

2. No caso dos autos, o recorrente está preso desde 15/6/2015. Verifica-se, então, que razão assiste ao recurso, pois, a despeito de se tratar de procedimento sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, não se trata de feito complexo “uma vez que se trata apenas de dois réus e uma única conduta delitiva ? e evidenciada visível mora processual ? em razão da alongada prisão cautelar (6 anos e 8 meses), tendo sido o recorrente denunciado em 18/12/2014, pronunciado somente em 4/12/2020 e o recurso em sentido estrito ainda não julgado pela Corte local “, porquanto o prazo de tramitação traduz de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo.

3. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente referente os Autos n. 0012952-30.2010.8.08.0012, da 4ª Vara Criminal de Cariacica da comarca de Vitória/ES, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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