::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Documentos
 
08/04/2022  - Precedentes do STJ: Manutenção de algemas durante o Plenário
 
Pesquisa da Confraria do Júri no site do STJ

PROCESSO AgRg nos EDcl no REsp 1966633 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0338627-9
RELATOR(A): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 08/03/2022
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14/03/2022

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DE ALGEMAS DURANTE O PLENÁRIO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STF, por meio da Súmula Vinculante n. 11, sintetizou seu posicionamento no sentido de que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

2. Tal entendimento foi reconhecido no artigo 474, § 3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que determina que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

3. No presente caso, verifica-se que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a utilização de algemas no acusado em plenário mostra-se suficiente, pois a medida restou decretada para garantir a segurança dos presentes, principalmente porque calcada na participação de testemunha protegida, que relatou ter sofrido ameaças realizadas por familiar do réu, bem como histórico anterior de necessidade de contenção desse acusado durante o ato processual; a diminuta dimensão da sala, que enseja uma proximidade física entre os réus e as demais pessoas e o reduzido número de agentes de segurança do qual dispunha o Fórum, não havendo qualquer ilegalidade na medida.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT