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25/10/2019  - Precedentes do STJ: Desclassificação do delito doloso contra a vida não pode ocorrer se não havia prova de ausência de animus necandi e se tese não foi sustentada pela defesa
 
Pesquisa da Confraria do Júri no site do STJ

HC 499982 / DF
HABEAS CORPUS 2019/0081008-0
Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO
Órgão Julgador - SEXTA TURMA
Data do Julgamento - 15/10/2019
Data da Publicação/Fonte - DJe 18/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ELEMENTO SUBJETIVO. ANIMUS NECANDI. CERTEZA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida.

2. Afirmando o Tribunal de origem que não foi produzida prova no sentido da ausência do animus necandi e que a tese de desclassificação do crime de homicídio sequer foi suscitada pela defesa, tão somente negando o réu, ora paciente, a autoria do delito, não poderiam os jurados afastar o elemento subjetivo - dolo de matar -, uma vez que tal manifestação configura-se contrária às provas dos autos.

3. Habeas corpus denegado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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