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13/09/2018  - Precedentes do STF: HC não se presta para reavaliar os elementos de convicção
 
STF

RHC 145676 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 24/08/2018
Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-187 - DIVULG 05-09-2018 - PUBLIC 06-09-2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As particularidades do caso concreto apurado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ratificou o entendimento das instâncias ordinárias, sublinhando que se procedeu ao devido exame das provas coligidas nos autos, constituem elementos suficientes para a manutenção da condenação do agravante, ainda mais porque considerados os pontos arguidos pela defesa. 2. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do habeas corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.8.2018 a 23.8.2018.

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