::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Documentos
 
10/07/2018  - Precedentes do STF: Não há ilegalidade na prisão de réu beneficiado por HC em razão de novos embaraços reiterados ao processo
 
HC 154956 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 05/06/2018
Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação - PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-128
DIVULG 27-06-2018
PUBLIC 28-06-2018

Parte(s)
PACTE.(S) : ANDERSON BATISTA DOS SANTOS
IMPTE.(S) : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 438.029
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Inexistência de constrangimento ilegal.
2. Réu que respondeu ao processo em liberdade, beneficiado por ordem de habeas corpus concedida por esta Corte.
3. Nova prisão preventiva decretada no início da sessão do Tribunal do Júri, em razão de reiterados embaraços ao processo. Novos fundamentos. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal.
4. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
5. Irregularidades na sessão do Tribunal do Júri não constatadas a partir da prova pré-constituída nos autos. Impossibilidade de dilação probatória na estreita via do habeas corpus.
6. Ordem denegada.

Decisão

Indicado adiamento para a próxima sessão. Falou, pelo paciente, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 29.5.2018. Decisão: A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 5.6.2018.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT