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24/05/2018  - Precedentes do STJ: Não cabe HC contra acórdão do TJ transitado em julgado
 
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HC 288978 / SP
HABEAS CORPUS 2014/0037253-6

Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

Relator(a) p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento - 15/03/2018

Data da Publicação/Fonte - DJe 21/05/2018

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU INDEFESO EM PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

2. Ademais, as questões aventadas neste habeas corpus não foram sequer objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede também o seu conhecimento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária.
3. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie, pois, embora seja realmente estranho que um advogado, durante a plenária do Tribunal do Júri, faça uso da palavra por apenas onze minutos, isso pode, de acordo com as peculiaridades que sabemos haver no Tribunal do Júri, decorrer de uma percepção ou de uma sinalização de que a providência máxima a ser alcançada independerá de esforço maior. Ainda é possível ser o defensor dotado de um poder de síntese muito grande ou, até mesmo, sinalizar essa postura uma conformidade entre as partes, visto que houve um pedido inicial de homicídio qualificado e o próprio Ministério Público retirou da acusação a qualificadora.

4. O paciente foi intimado da sentença condenatória em conformidade com os ditames do art. 392, III, do CPP, pois - ausente na sessão de julgamento em plenário (embora devidamente intimado) - tomou ciência do édito condenatório por meio de seu defensor constituído, uma vez que estava em liberdade e não foi encontrado pessoalmente para o ato.
5.Habeas corpus não conhecido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que concedia, ainda, ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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