Transcritos do blog "Promotor de Justiça", do promotor em MT, César Danilo Ribeiro de Novais
Ministro Barroso: “A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade” (...) 1. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo Júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.” (STF - 1ª Turma - HC 118.770-SP, j. 7/3/2017).
Ministro Barroso: “Em razão da soberania do Júri não se exige sequer a decisão de segundo grau, porque o Tribunal do Júri é soberano, e o Tribunal de Justiça não pode rever a condenação no seu mérito e, portanto, não haveria sentido em se prorrogar, por anos a fio, a efetiva punição por crime de homicídio, passando o sinal errado para a sociedade no tocante à violência”. (STF – 1ª Turma – HC n.º 133.528/PA, j. 06/06/2017). Votaram nesse sentido os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Ministro Marco Aurélio foi vencido.
Precedentes: STF – 1ª Turma: HC 118.770/SP, HC 139.612/MG e HC 133.528/PA
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