::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Documentos
 
06/04/2018  - STF: Precedentes sobre cumprimento imediato de pena após Júri
 
Transcritos do blog "Promotor de Justiça", do promotor em MT, César Danilo Ribeiro de Novais

Ministro Barroso: “A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade” (...) 1. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo Júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.” (STF - 1ª Turma - HC 118.770-SP, j. 7/3/2017).

Ministro Barroso: “Em razão da soberania do Júri não se exige sequer a decisão de segundo grau, porque o Tribunal do Júri é soberano, e o Tribunal de Justiça não pode rever a condenação no seu mérito e, portanto, não haveria sentido em se prorrogar, por anos a fio, a efetiva punição por crime de homicídio, passando o sinal errado para a sociedade no tocante à violência”. (STF – 1ª Turma – HC n.º 133.528/PA, j. 06/06/2017). Votaram nesse sentido os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Ministro Marco Aurélio foi vencido.

Precedentes: STF – 1ª Turma: HC 118.770/SP, HC 139.612/MG e HC 133.528/PA

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT