::Confraria do Júri::

 
 

 

      

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17/11/2016  - Confraria elabora Nota Técnica sobre NCPP e encaminha ao Congresso Nacional - Leia o documento
 
NOTA TÉCNICA N.º 01/2016

PROJETO DE LEI N.º 8045/2010 - Novo Código de Processo Penal
Procedimento dos Crimes Dolosos Contra a Vida (Tribunal do Júri)

Documento encaminhado para:

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados

RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado

ALEXANDRE DE MORAES
Ministro da Justiça

DARCI POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal
Relator da Temática Procedimento dos Crimes Dolosos Contra a Vida

JOÃO CAMPOS
Deputado Federal
Relator do Novo Código de Processo Penal

DANILO FORTE
Deputado Federal
Presidente da Comissão Especial do Novo Código de Processo Penal

(Clique aqui para ler reportagem sobre este documento)

A ASSOCIAÇÃO DOS PROMOTORES DO JÚRI (CONFRARIA DO JÚRI), por sua presidência, a propósito do PROJETO DE LEI N.º 8045/2010, que institui o NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, vem expedir a presente NOTA TÉCNICA, com o propósito de apresentar subsídios como contribuição ao debate parlamentar no processo legislativo em torno desse importante Projeto de Lei, nos seguintes termos:

1. Como é sabido, o novo Código de Processo Penal interessa a todos os membros do Ministério Público, pois regula o exercício de seu mister, enquanto titular do Direito de Punir do Estado e fiscal do ordenamento jurídico;

2. A alteração do procedimento do Tribunal do Júri interessa também a todos os membros do Ministério Público que oficiam no Tribunal do Júri, importante mecanismo de julgamento, como custos juris, defensores da vida e da sociedade;

3. No processo legislativo do PL 4.203/2001 que deu origem a Lei n.º 11.689 de 9 de junho de 2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, infelizmente, esta associação em nada contribuiu, já que ficou na postura expectadora, somente vindo a discutir as alterações após a aprovação do referido projeto;

4. Agora, esta associação abandona o papel de mera expectadora em busca da construção de um ordenamento jurídico que sirva de instrumento para a concretização da justiça (legisprudência);

5. Para tanto, apesenta esta Nota Técnica visando o aprimoramento do procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida (Tribunal do Júri), certos da sensibilidade social de cada legislador, com as seguintes sugestões de alterações:

PRIMEIRA

Art. 321...

(...)

(Redação original: §5º - Inexistente)

Alteração - Emenda Aditiva:

§5º - Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público e, quando houver, o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Justificativa:


O princípio do contraditório impõe a oitiva da parte adversa após a arguição de questão preliminar e/ou juntada de documentos.
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SEGUNDA

Art. 326...

(Redação original: Art. 326 - O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias)

Alteração - Emenda Aditiva:

Art. 326. O procedimento será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado de forma fundamentada pelo juiz, em virtude da complexidade do processo e comportamento das partes.

Justificativa:


O princípio da razoabilidade informa que há causas complexas em que demanda maior prazo para a resolução do caso penal. Há muito, a doutrina e a jurisprudência se posicionam pela possibilidade de dilação do prazo na instrução por força das peculiaridades do caso concreto. Por isso, mediante decisão judicial fundamentada o prazo deve ser passível de prorrogação.
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TERCEIRA

Art. 379....

(...)

(Redação original: §1º - O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão se comunicar com terceiros enquanto durar o julgamento e, entre si, durante a instrução e os debates, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e de multa, na forma do §2º do art. 349)

Alteração - Emenda Modificativa:

§1º - O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo durante a sessão de julgamento, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e de multa, na forma do §2º do art. 349

Justificativa:

O princípio do sigilo das votações, no Tribunal do Júri encontra-se na alínea b do inciso XXXVIII do artigo 5º da CF.

Logo se percebe que a Carta Magna foi explícita: preferiu regular a matéria a deixar a critério do legislador. Vale dizer, buscou preservar a independência do Júri, através do sigilo do voto a irresponsabilidade do jurado, que não precisa nem deve motivar o voto.

O sigilo das votações no Tribunal do Júri não se limita a determinar que o voto seja colhido em sala especial, mas também que, sendo um voto de consciência, seja mantido em secreto.

O jurado deve decidir livre de pressão e de acordo com sua íntima convicção. Para isso a incomunicabilidade durante todo o julgamento entre os jurados e terceiros sobre a matéria em análise é medida de rigor em prol da sua independência.

Logo, o dispositivo original coloca em risco o sigilo e a independência do jurado que, por influência de outrem na reunião prevista, pode se ver pressionado por um ou mais jurados em sua decisão, violando, pois, sua independência.

Bem por isso, que o art. 398 abaixo discriminado é inconstitucional, conforme justificativa que o segue.
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QUARTA

Art. 386....

(...)

(Redação original: §5º O acusado terá assento ao lado de seu defensor.)

Alteração - Emenda Aditiva:

§5º Quando solto, o acusado terá assento ao lado de seu defensor.

Justificativa:

Tratando-se de acusado preso, estando este custodiado pelo Estado, torna-se de rigor que esteja devidamente escoltado pela força pública (Polícia Militar ou Sistema Prisional). Para tanto, é necessário que o réu esteja assentado em local apropriado para a segurança de todos os presentes na sessão de julgamento.
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QUINTA

Art. 389...

(Redação original: Art. 389. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação com base na denúncia, observados os limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante)

Alteração - Emenda Modificativa:

Art. 389. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que poderá sustentar a absolvição, a desclassificação, a desqualificação ou a condenação, esta última com base na denúncia, observados os limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante

Justificativa:

O Ministério Público ainda que figure como parte formal na relação jurídica processual, mantém sua qualidade de fiscal da lei, e, no exercício de suas atribuições penais, não está adstrito a promover obrigatoriamente a acusação, mas, também, conforme sua independência funcional, a absolvição, a desclassificação, a desqualificação. À sociedade não interessa a condenação sem provas e o promotor de justiça, como defensor do corpo social, deve, quando assim entender, postular, inclusive, a favor do acusado.
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SEXTA

Art. 389....

(...)

(Redação original: §3º - Finda a acusação, terá a palavra a defesa)

Alteração – Emenda Modificativa:

§3º - Finda a manifestação do Ministério Público e, quando houver, do querelante ou do assistente de acusação, terá a palavra a defesa.

Justificativa:

O Ministério Público ainda que figure como parte formal na relação jurídica processual, mantém sua qualidade de custos legis, e, no exercício de suas atribuições penais, não está adstrito a promover obrigatoriamente a acusação mas também, conforme sua independência funcional, a absolvição, a desclassificação, a desqualificação. Daí o equívoco em denominar a peça oratória do Ministério Público, invariavelmente, como acusação.
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SÉTIMA

Art. 389....

(...)

(Redação original: §4º - A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário)

Alteração - Emenda Modificativa:

§4º - O Ministério Público e, quando houver, o assistente de acusação ou querelante poderão replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário

Justificativa:

O Ministério Público ainda que figure como parte formal na relação jurídica processual, mantém sua qualidade de fiscal da lei, e, no exercício de suas atribuições penais, não está adstrito a promover obrigatoriamente a acusação mas também, conforme sua independência funcional, a absolvição, a desclassificação, a desqualificação. Daí o equívoco em denominá-lo, invariavelmente, como acusador.
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OITAVA

Art. 389...

(Redação original: §5º - Inexistente)

Alteração - Emenda Aditiva:

§5º É vedado à defesa apresentar tese nova na tréplica.

Justificativa:

Os princípios do contraditório e da lealdade processual impõem que as partes tenham a oportunidade de se opor a qualquer tese exposta em plenário. Daí que a inovação de tese defensiva na tréplica fere de morte o devido processo legal. Não há espaço para argumentação jurídica e ética plausível no sentido de que o princípio da plenitude de defesa autoriza essa artimanha defensiva. A boa fé no processo é realidade positivada, a exemplo do novo CPC que, inclusive, se aplica subsidiariamente e supletivamente ao CPP. O novel art. 5º do CPC dispõe que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. E, como salta aos olhos, inovar na tréplica é violar tudo isso.
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NONA

Art. 389...

(Redação original: §6º - Inexistente)

Alteração - Emenda Aditiva:

§6º - Durante os debates será facultado à parte que estiver com a palavra a concessão de aparte. Em caso de negativa, poderá o juiz concedê-lo por até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo do orador.

Justificativa:

Por força do princípio dialético ou dialógico, o ritual do Júri é caracterizado por um embate contraditório: para cada argumento, um contra-argumento; para cada prova, uma contraprova. Não por outra razão que, em meio aos debates, é de suma importância que as partes possam apartear quem estiver fazendo uso da palavra. Vale dizer, a parte ex adversu poderá participar do discurso do orador, pronunciando-se sobre o assunto em debate. Ou seja, apartear.

Numa visão apressada, poder-se-ia concluir que os apartes são desnecessários e tumultuários, já que as partes dispõem da réplica e da tréplica, ocasiões em que poderão contra argumentar. Todavia, muitas das vezes, os apartes, além de oportunos, são necessários, porque esclarecedores aos jurados, mormente nos casos em que a parte adversa tenta desvirtuar, omitir ou distorcer dados processuais. Devem, porém, ser curtos, comedidos e ordeiros, sem que configurem discursos paralelos. Incumbe ao juiz presidente a missão de proscrevê-los em caso de abuso.
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DÉCIMA

Art. 390....

(Redação original: Art. 390 – O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos para cada, de 1 (uma) hora para a réplica e de 1 (uma) hora para tréplica)

Alteração - Emenda Modificativa:

Art. 389 – O tempo destinado às partes será de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos para cada, de 30 (trinta) minutos para a réplica e, ao término desta, de 30 (trinta) minutos para tréplica.

Justificativa:

O tempo de uma hora e meia para cada parte fazer seu discurso inicial é o suficiente para a exposição dos fatos, provas e argumentos, possibilitando, assim, o exercício dialético de teses e antíteses. A réplica e a tréplica, mais curtas, devem ser utilizadas para possibilitar às partes rebater os argumentos contrários e não para apresentação de novo discurso. Logo, não há porquê de tempo de 1 (uma) hora para réplica e tréplica.

Por fim, como é intuitivo e lógico, é inconcebível haver tréplica sem réplica. Esta é condição e consequência daquela. É uma constatação consectária da ordem natural das coisas. Ou seja, a tréplica nada mais é que uma resposta à réplica. Logo, só é possível tréplica após a consumação da réplica.
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DÉCIMA-PRIMEIRA

Art. 390....

(Redação original: §1º - Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo)

Alteração - Emenda Modificativa:

§1º - Havendo assistente de acusação, querelante ou dois ou mais defensores, aqueles combinarão com o Ministério Público e estes entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

Justificativa:

O Ministério Público ainda que figure como parte formal na relação jurídica processual, mantém sua qualidade de fiscal da lei, e, no exercício de suas atribuições penais, não está adstrito a promover obrigatoriamente a acusação mas também, conforme sua independência funcional, a absolvição, a desclassificação, a desqualificação. Daí o equívoco em denominá-lo, invariavelmente, como acusador.
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DÉCIMA-SEGUNDA

Art. 390....

(Redação original: §2º - Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observando o disposto no §1º deste artigo)

Alteração - Emenda Modificativa:

§2º - Havendo mais de um acusado, o tempo para o Ministério Público e, quando houver, o assistente de acusação ou querelante, e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observando o disposto no §1º deste artigo

Justificativa:

O Ministério Público ainda que figure como parte formal na relação jurídica processual, mantém sua qualidade de fiscal da lei, e, no exercício de suas atribuições penais, não está adstrito a promover obrigatoriamente a acusação mas também, conforme sua independência funcional, a absolvição, a desclassificação, a desqualificação. Daí o equívoco em denominá-lo, invariavelmente, como acusador.
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DÉCIMA-TERCEIRA

Art. 391....

(Redação original: Art. 391 – Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – Aos fundamentos da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e aos motivos determinantes do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo; III – aos depoimentos prestados na fase de investigação criminal, ressalvadas a prova antecipada)

Alteração - Emenda Supressiva:

Supressão do dispositivo

Justificativa:

O dispositivo é flagrantemente inconstitucional, que proíbe as partes de explorarem em plenário o conteúdo da decisão de pronúncia et al, o uso de algemas e o silêncio do réu. Esse dispositivo fere de morte o direito à liberdade de expressão das partes e direito à informação dos jurados, que são os verdadeiros juízes da causa.

Nesse sentido são as lições de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2008, pp. 802/803) e de Edilson Mougenot Bonfim (BONFIM, Edilson Mougenot. Júri – Do Inquérito ao Plenário. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 298/309), que reúnem grande experiência como professores de Direito Penal e Processo Penal, reconhecidos nacionalmente, e, respectivamente, como juiz-presidente e promotor de justiça do Tribunal do Júri.

Cumpre deixar anotado que a persecução penal do Estado se desenvolve em duas fases: administrativa e judicial. Ambas são importantes para a apuração do crime e da consequente aplicação da justiça, tanto para a absolvição do inocente quanto para a condenação do culpado.
Como é sabido, nessas agências de apuração do crime são produzidas provas. E a constituição de um elemento como prova não depende da instância (instituição pública) em que ocorreu, se na Polícia, no Ministério Público, na Comissão Parlamentar de Inquérito ou no Judiciário. O importante é analisar a carga de verossimilhança que tal elemento carrega. A força do convencimento que ele contém. Pensar o contrário é correr o risco de entrar em choque frontal com a realidade, pois cinco testemunhas podem muito bem narrarem mentira em juízo, ao passo que uma testemunha, em sede policial, pode perfeitamente trazer a verdade à tona.

Existe uma questão antiga que os documentalistas, historiadores, cientistas, juristas, biógrafos e críticos literários de qualquer ordem conhecem bem. Trata-se da busca pelas fontes primárias, por um dado em sua forma e essência originais. E esse dado, em regra, tem morada justamente na fase da investigação criminal.

Como manda a lógica, qualquer elemento probatório - principalmente a prova oral -, colhido no momento mais próximo à concretização do delito, guardará maior fidelidade à verdade fática. Com o passar do tempo, em razão de esquecimento, confusão, autossugestão, confabulação (falsa memória), sugestão de terceiros, receio, emprego de coação por parte de pessoas ligadas aos sujeitos do crime, a verdade tende a se esvair.

Assim, no que concerne à valoração das provas, apresenta-se com significativa importância o que os franceses denominam de depoimento em bruto, aquele colhido logo após o crime, no calor dos acontecimentos, em que as testemunhas demonstram, por meio dos cinco sentidos, o que de fato presenciaram.

Releva notar que a fase de investigação é tão importante como instância de coleta de prova que é garantido o acesso de advogado na investigação, conforme a Súmula Vinculante 14-STF e a novel Lei 13.245/16.
Não há dúvida: o dispositivo, se aprovado, será uma porta larga para impunidade.

Em outras palavras, diante de uma prova coesa, verossímil e bem colhida na fase de investigação criminal, basta que as testemunhas se retratem em juízo, mudem de endereço para local incerto ou - numa visão pessimista, mas possível, mormente no que diz respeito às organizações criminosas - que haja suas execuções antes do depoimento judicial para que o acusado alcance, sossegadamente, a impunidade.

Num palco democrático como é o Tribunal do Júri, não há espaço para proscrições legislativas ao direito de argumentar das partes, desde que observadas a lealdade processual e a urbanidade. Os cidadãos-jurados, ungidos pela soberania dos veredictos, têm o direito a amplo e irrestrito acesso a todas as fases da persecução penal, a todos os atos e fatos processuais, por meio do contato direto com os autos e através das argumentações das partes, para que, assim, decidam a causa penal com consciência e ditames da justiça.

Cabe, portanto, às partes, durante o curso dos debates em plenário, explicarem aos jurados o alcance e a interpretação dos preceitos constitucionais sob a ótica de cada um, buscando, pois, o convencimento do Conselho de Sentença acerca de suas teses.
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DÉCIMA-QUARTA

Art. 392...

(Redação original: Art. 392 – Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias)

Alteração – Emenda Modificativa:

Art. 392 – Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, dando-se ciência à parte contrária.

Justificativa:

O prazo de 10 (dez) dias fere o princípio da razoabilidade e impede que a parte junte aos autos elemento, em seu entender, relevante para sua exposição aos jurados e o julgamento do processo. É comum que o estudo do caso pelas partes ocorra às vésperas da sessão de julgamento. Assim, o prazo de 03 (três) dias úteis resguarda a possibilidade de produção de provas, sem prejuízo da ciência e reação da parte contrária dentro de prazo razoável.
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DÉCIMA-QUINTA

Art. 393...

(Redação original: Art. 393 - A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados, solicitar-lhe pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado)

Alteração - Emenda Modificativa:

Art. 393 – As partes e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados, solicitar-lhe pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

Justificativa:

O Ministério Público ainda que figure como parte formal na relação jurídica processual, mantém sua qualidade de fiscal da lei, e, no exercício de suas atribuições penais, não está adstrito a promover obrigatoriamente a acusação mas também, conforme sua independência funcional, a absolvição, a desclassificação, a desqualificação. Daí o equívoco em denominá-lo, invariavelmente, como acusador.
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DÉCIMA-SEXTA

Art. 395...

(Redação original: Art. 395 – Os quesitos serão formulados na ordem que segue e indagarão sobre:
I – se deve o acusado ser absolvido;
II – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
III – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia.
§1º - Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
§2º - Respondido positivamente o primeiro quesito por 4 jurados, o juiz presidente encerrará a votação, proferindo sentença absolutória.
§3º - Se for negado por maioria o primeiro quesito, o juiz formulará separadamente os quesitos pertinentes a cada uma das causas de diminuição da pena, circunstâncias qualificadoras e causas de aumento.
§4º - Se tiver sido sustentada em plenário a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito preliminar a respeito.
§5º - Resolvido o quesito, encerra-se a sua apuração, sem a abertura das cédulas restantes.)

Alteração - Emenda Modificativa:

Art. 395 – Os quesitos serão formulados na ordem que segue e indagarão sobre:
I – se deve o acusado ser condenado;
II – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
III – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia.
§1º - Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
§2º - Respondido negativamente o primeiro quesito por 4 jurados, o juiz presidente encerrará a votação, proferindo sentença absolutória.
§3º - Respondido afirmativamente o primeiro quesito por 4 jurados, o juiz formulará separadamente os quesitos pertinentes a cada uma das causas de diminuição da pena, circunstâncias qualificadoras e causas de aumento.
§4º - Se tiver sido sustentada em plenário a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito preliminar a respeito.
§5º - Resolvido o quesito, encerra-se a sua apuração, sem a abertura das cédulas restantes.)

Justificativa:

Conforme ensinam os juristas Edilson Mougenot Bonfim e Domingos Parra Neto, na obra “O novo procedimento do júri”, editada pela Editora Saraiva em 2009, à página 140, “se houvera um processo penal que imputara ao acusado a responsabilidade de determinada conduta criminosa, a pergunta aos jurados sobre o fato principal é uma consequência invariável da acusação: ‘O acusado é culpado de ter cometido tal fato?’”

Logo se vê que a indagação correta é se a acusação, descrita na denúncia e delimitada na pronúncia, é procedente, pois, segundo lição comezinha do Direito Administrativo, milita a favor do Estado-Administração a presunção de que atua com zelo, probidade, boa-fé, lealdade e acerto, e não pautada pelo erro como se extrai do texto legal em testilha. Assim, os jurados deverão responder se “deve o acusado ser condenado?” em vez de “se deve o acusado ser absolvido?”, pois o Estado-Administração, na denúncia, pede que ele o seja. Isto é: os jurados devem deliberar, por primeiro, se pedido do Ministério Público posto na denúncia é procedente.
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DÉCIMA-SÉTIMA

Art. 398...

(Redação original: Art. 398 – Não havendo dúvida a ser esclarecida, os jurados deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até 1 (uma) hora, a fim de deliberarem sobre a votação)

Alteração – Emenda Supressiva:

Supressão do dispositivo.

Justificativa:

O dispositivo é inconstitucional porque viola o princípio do sigilo das votações no Tribunal do Júri que se encontra na alínea b do inciso XXXVIII do artigo 5º da CF.

Logo se percebe que a Carta Magna foi explícita: preferiu regular a matéria a deixar a critério do legislador. Vale dizer, buscou preservar a independência do Júri, através do sigilo do voto a irresponsabilidade do jurado, que não precisa nem deve motivar o voto.

O sigilo das votações no Tribunal do Júri não se limita a determinar que o voto seja colhido em sala especial, mas também que, sendo um voto de consciência, seja mantido em secreto.

Na forma do artigo 14 da CF, a soberania popular é exercida pelo voto direto e secreto, sendo este cláusula intangível do ordenamento jurídico pátrio (inciso II do §4º do artigo 60 da CF – cláusula pétrea).

Mutatis mutandis, isso significa dizer que o voto no Tribunal do Júri provém da mesma raiz do voto (secreto) para o processo eletivo (sufrágio universal), quando ordena a tutela do cidadão, que, protegido da ciência popular de quem e de como votou, terá sua segurança pessoal garantida e independência para, em sua íntima convicção, sufragar o justo – absolver o inocente ou condenar o culpado -, e, posteriormente, se ver livre de pressão de quem quer que seja – inclusive de outro jurado!

Pode-se dizer que sigilo das votações é gênero, cujas espécies são votação, imotivada, em sala reservada, apuração parcial dos votos e voto mantido em secreto.

Vale repetir: com a mesma genética do sufrágio eleitoral, o jurado, livre de pressão, deposita o voto de forma sigilosa e imotivada. Ou seja, o voto é de consciência, em que não é cobrada sua revelação nem suas razões.

Daí que o voto, no Júri, está cercado por completo sigilo, porque, como mandamento constitucional, não é faculdade, mas imposição, funcionando como instrumento de salvaguarda, confiabilidade e exaltação de uma democracia livre e independente.

Enfim, o jurado deve decidir livre de pressão, sem qualquer intervenção que tenha probabilidade de perturbar a decisão de acordo com sua íntima convicção. Para isso a incomunicabilidade entre os jurados sobre a matéria em julgamento é medida de rigor.

Logo, o dispositivo original coloca em risco o sigilo e a independência do jurado que, por influência de outrem na reunião prevista, pode se ver pressionado por um ou mais jurados em sua decisão, violando, pois, sua independência e o voto de consciência.
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DÉCIMA-OITAVA

Art. 404....

(...)

(Redação original: Alínea e – mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva)

Alteração - Emenda Modificativa:

Alínea e – determinará o cumprimento imediato da pena, com a mantença ou o recolhimento do acusado na prisão, quando a sentença prever regime penitenciário incompatível com a liberdade.

Justificativa:

No dia 17.02.2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus n.º 126.292-SP, ocasião em que promoveu uma virada jurisprudencial, pois, segundo o relator Teori Zavascki, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

O entendimento da Suprema Corte tem reflexos diretos na execução de sentença condenatória oriunda do Tribunal do Júri.

Vale anotar que é inegável que a sentença condenatória oriunda do Tribunal do Júri não pode ser examinada como se fosse uma sentença condenatória de qualquer juízo singular, pois, nesta, a rediscussão e revisão da causa em sede recursal é ampla, ao passo que naquela é bem mitigada, por força do princípio da soberania dos veredictos.

As decisões dos jurados vinculam o juiz presidente, quando da prolação da sentença, e os tribunais, quando da análise do mérito da causa, seja em sede recursal, seja em sede de ação de impugnação.

O máximo que as instâncias judiciais superiores podem fazer é determinarem a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, porém, jamais analisarem e modificarem o mérito da decisão popular.

Por isso, os recursos contra a decisão dos Jurados não têm devolutividade ampla e o juízo rescisório é mitigado, uma vez que alcança apenas as decisões do juiz presidente, mas jamais as decisões dos jurados. Equivale a dizer: o princípio do duplo grau de jurisdição é restringido por força do princípio da soberania dos veredictos.

Disso ressai que a decisão condenatória do Tribunal do Júri deva ser cumprida de imediato, não havendo espaço para concessão de recurso em liberdade, se o regime penitenciário fixado na sentença não o permitir.

Assim, com a condenação pelo Tribunal do Júri, é de rigor que réu dê início ao cumprimento da pena, já que foi reconhecida a responsabilidade criminal pelo Colegiado Popular e pelo fato de nenhum outro órgão jurisdicional poder alterar o mérito da decisão.

Pouco esforço é preciso para se notar que é teratológico o fato de o acusado, após ser publicamente julgado e condenado soberanamente pelo povo, e ter contra si a fixação de regime penitenciário incompatível com a liberdade de ir e vir, sair do Tribunal do Júri, tal qual os jurados, livre, leve e solto. Isso vai na contramão da ordem natural das coisas e do sentimento mais básico de justiça.

A execução da condenação pelo Tribunal do Júri não pode ficar suspensa pelo simples fato de haver a opção de recorrer para instância superior, que sequer possui juízo rescisório sobre as decisões dos jurados.

Esse é justamente o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso registrado em seu voto no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, ocorrido em 05/10/2016: “A condenação pelo tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF.”

Erros podem haver, é verdade. Havendo erro, sempre haverá o habeas corpus para corrigi-lo e, se for preciso, suspender a execução provisória da pena.
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6. Enfim, esta Nota Técnica expressa o posicionamento CONTRÁRIO da Associação dos Promotores do Tribunal do Júri (Confraria do Júri) aos artigos ora destacados afetos ao PL 8045/2010;

7. Os PROMOTORES DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI depositam confiança em que o CONGRESSO NACIONAL analisará a matéria em testilha com a devida atenção e sensibilidade aos interesses da sociedade brasileira e aos princípios constitucionais;

8. Por isso, a ASSOCIAÇÃO DOS PROMOTORES DO TRIBUNAL DO JÚRI (CONFRARIA DO JÚRI) expede a presente NOTA TÉCNICA, encaminhando-a à Presidência da Câmara dos Deputados, à Presidência do Senado da República, ao Presidente da Comissão Especial para analisar o Novo Código de Processo Penal, ao Relator do PL 8045/2010 na Câmara dos Deputados, ao Relator da Temática Procedimento dos Crimes Dolosos Contra a Vida no PL 8045/2010 e ao Ministério da Justiça, exortando que o CONGRESSO NACIONAL, por seus eminentes membros, mandatários do povo, apresentem as emendas aqui discriminadas.

Cuiabá/MT, 08 de novembro de 2016.

César Danilo Ribeiro de Novais
Promotor de Justiça
Presidente da Confraria do Júri

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