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05/08/2016  - Tribunal do Júri: Quase 200 anos de história no Brasil
 
TJ-SP

Criado para julgar delitos de abuso de liberdade de imprensa, instituto é atualmente responsável pelo julgamento de crimes dolosos contra a vida

Tribunal do Júri está associado a uma importante ideia de compartilhamento da atividade jurisdicional, de democratização e de participação popular no exercício da atividade do Judiciário. Trata-se de um órgão complexo e colegiado, formado por um juiz de direito – que é seu presidente e quem decide as questões legais – e os jurados, representantes do povo que exercem atividade jurisdicional democrática – não são técnicos, mas, juízes de fato, responsáveis por julgar o mérito do processo.

O instituto, tal qual o conhecemos hoje no Brasil, tem suas origens na Magna Carta, da Inglaterra, em 1215. No País, o primeiro Tribunal do Júri foi criado em 18 de junho de 1822, por decreto do Príncipe Regente, composto por 24 cidadãos, que tinham competência para julgar exclusivamente os delitos de abuso de liberdade de imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão apenas pelo próprio príncipe. A partir de então, integrou diversos textos constitucionais brasileiros, com variadas alterações em sua estrutura e competência até ser incluído no capítulo dos direitos e garantias individuais da Constituição de 1988.

Atualmente, é considerado cláusula pétrea, previsto no artigo 5º, XXXVIII, da CF – o que implica dizer que os direitos nele previstos só podem ser suprimidos se for promulgada uma nova Constituição – e direito fundamental de participação popular na atividade-fim do Poder Judiciário, regido pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência mínima para julgamento de crimes dolosos contra a vida.

Cabe, portanto, ao Tribunal Popular julgar somente os crimes dolosos contra a vida – homicídio simples (artigo 121, caput, CP), privilegiado (artigo 121, § 1º) e qualificado (artigo 121, § 2º); induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (artigo 122); infanticídio (artigo 123) e as diversas formas de aborto (artigos 124 a 127) – e os a eles conexos.

Diferentemente do procedimento penal ordinário, no qual o juiz analisa os fatos e as provas apresentadas nos autos e decide pela absolvição ou condenação do réu daquele processo, os casos de competência do Tribunal Popular admitem, segundo a doutrina majoritária, duas fases: o juízo de formação da culpa e o juízo da causa.

O juízo de formação da culpa, que tem por objetivo fixar os limites da acusação, inicia-se com o recebimento da denúncia e termina com a prolação da uma das seguintes decisões: pronúncia, na qual o juiz considera admissível a acusação e o processo segue para a segunda fase; impronúncia, que ocorre quando há extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando faltar provas de autoria e/ou materialidade; desclassificação, decisão na qual o processo é remetido a outro juízo, diante do reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para o caso; ou absolvição sumária, que ocorre com o encerramento do processo, com julgamento do mérito, absolvendo-se o acusado. Ao final dessa fase, se o magistrado julgar admissível a acusação, proferirá decisão de pronúncia, determinando o julgamento do réu perante o Tribunal de Júri (juízo da causa).

No dia da realização do julgamento no Plenário do Júri há nova instrução da causa, mas, desta vez, os destinatários das provas são os sete jurados, que devem ser escolhidos antes do início da sessão. Eles são sorteados dentre cidadãos de notória idoneidade, maiores de 18 anos, a partir de uma lista geral de jurados alistados que compõem determinada Vara do Júri.

Após a escolha, os selecionados – que passam a integrar o Conselho de Sentença – recebem cópias da decisão de pronúncia – ou de decisões posteriores que julgaram admissíveis a imputação – e do relatório do processo, para que se familiarizem com o caso em julgamento. A partir de então, são ouvidas a vítima (quando possível), as testemunhas de acusação, de defesa e do juízo (se houver) e realizado o interrogatório do réu, nesta ordem. Em seguida, são realizados os debates, oportunidade para que acusação e defesa apresentem suas teses aos jurados – cada parte tem uma hora e meia para se manifestar, quando somente um réu, ou duas horas e meia se houver mais de um acusado. Encerrados os debates, é facultado ao representante do Ministério Público optar pela réplica, que levará à tréplica da defesa, cabendo às partes mais uma hora de manifestação (se apenas um réu) ou duas (se houver mais de um).

Finalizados os debates, os jurados se reúnem na Sala Secreta para proceder à votação dos quesitos que determinarão a condenação ou absolvição do réu. Cabe ao juiz presidente abrir a urna que contém os votos válidos, apurar o resultado e proferir a sentença, de acordo com a decisão soberana dos jurados.

N.R.: texto publicado originalmente no DJE de 29/6/16.

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